DECRETO Nº 4.678 – DE 24 DE ABRIL DE 2003


DECRETO Nº 4.678 – DE 24 DE ABRIL DE 2003

Dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe exercer as competências de regulação, normatização e coordenação das atividades das entidades fechadas de previdência complementar, estabelecidas na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 2º O CGPC é integrado:

I – pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II – pelo Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
III – por um representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
IV – por um representante do Ministério da Fazenda;
V – por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI – por um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;
VII – por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e
VIII – por um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social.

§ 2º Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar.

§ 3º O Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante expressamente designado.

§ 4º Os representantes referidos nos incisos III à V, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

§ 5º O representante a que se refere o inciso VI, e respectivo suplente, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 6º Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados, respectivamente, pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP e pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão – ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Art. 3º É de dois anos o mandato dos membros do CGPC referidos nos incisos III a VIII, permitida a recondução.

Art. 4º O CGPC, além de suas atribuições de regulação e normatização, funcionará como órgão de caráter recursal, cabendo-lhe apreciar e julgar, em última instância, com base no caput e no § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 2001, os recursos interpostos contra as decisões da Secretaria de Previdência Complementar, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 5º O quorum mínimo das sessões do CGPC é de cinco membros.

Art. 6º O Presidente das sessões do Conselho de Gestão da Previdência Complementar terá, além do seu próprio voto, o de desempate.

Art. 7º O regimento interno do CGPC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos nos 2.774, de 9 de setembro de 1998 e 4.003, de 8 de novembro de 2001, e o § 3º do art. 38 do Decreto nº 4.206, de 23 de abril de 2002.

Brasília, 24 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini