Decisão da Justiça Federal que determina o pagamento de diferenças oriundas do FGTS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DO FGTS (EXPURGO INFLACIONÁRIOS). DECISÃO PROLATADA APÓS A QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO

Inicia-se a contagem do prazo prescricional, no momento em que a verba torna-se exigível. Tendo ocorrido em 20/9/1999, o trânsito em julgado da decisão que deferiu ao agravante o reajuste do FGTS, a partir dessa data começou a contar a prescrição bienal para reclamar eventuais direitos.

Portanto, houve ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.Agravo conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. VERIFICADA VIOLAÇÃO AO INCISO XXIX DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL FEDERAL.

Afastada a prescrição. Os autos devem retornar ao Tribunal Regional para exame do mérito do recurso ordinário interposto.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-RR-39195/2002-900-03-00.5, em que é Recorrente FRANCISCO CARVALHO e Recorrida FERTILIZANTES FOSFATADOS S.A.

FOSFÉRTIL.

O reclamante agrava contra o r. despacho de fls. 123/124, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, alegando que houve ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, estando devidamente justificado o cabendo do recurso de revista, conforme alíneas a e c do artigo 896 da CLT. O recurso de revista foi interposto em relação ao tema da prescrição, a qual tem previsão constitucional, através do inciso XXIX do artigo 7º da Carta Magna, já que o agravante postulou o pagamento de diferenças da indenização compensatória de 40% do FGTS, cujo direito só veio a ser reconhecido judicialmente, após o término do contrato de trabalho, sendo evidente, neste caso, que não se aplica a prescrição bienal, mas sim a qüinqüenal, hipótese em que, sem dúvidas, violado o inciso XXIX do artigo 7º, como já mencionado. Entre a data da actio nata, quando transitou em julgado a decisão da Justiça Federal que reconheceu ao agravante o direito à recomposição do saldo de sua conta do FGTS, não decorreram mais de dois anos. Do despacho agravado houve omissão quanto a violação do artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em razão de ter o v. aresto regional declarado não ser de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da indenização compensatória de 40% do FGTS.

Apresentada contraminuta ao agravo.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho(RITST, artigo 82, § 2º, inciso II).

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO
Conheço do presente agravo de instrumento, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRESCRIÇÃO BIENAL
Muito embora a prescrição para interposição de reclamação trabalhista seja bienal, contada a partir do término do pacto laboral, como alega a agravada, o que se discute no presente feito é o direito do agravante em ver deferidas diferenças da multa fundiária, em decorrência da aplicação de índices inflacionários sobre o FGTS.

Dessa forma, a contagem do prazo prescricional teve início a partir do momento em que a verba tornou-se exigível.

In casu, foi deferido o reajuste do FGTS, pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em ação proposta por Francisco Carvalho e outros nove, com trânsito em julgado em 20 de setembro de 1999, conforme verifica-se a fls. 39, o que equivale dizer, que a partir dessa data, começou a contar a prescrição bienal para reclamar eventuais direitos.

Sendo assim, interposta a ação em 14 de agosto de 2001, o foi dentro do prazo legal.

Portanto, a decisão do Tribunal Regional afrontou a previsão contida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

CONHEÇO do agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO , em razão de violação direta da Constituição da República, conforme § 6º do artigo 896 da CLT, passando a análise do recurso de revista que fica condicionado aos demais pressupostos de admissibilidade comuns e específicos.

RECURSO DE REVISTA
O Agravante em razões de recurso de revista sustenta que o acórdão regional violou o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, na medida em que aplicou a prescrição bienal a partir da rescisão contratual, quando deveria ser considerada a partir do momento que nasceu o direito à diferença da multa de 40% do FGTS, vez que o seu cálculo, à época da rescisão, foi feito sobre uma base falsa ou equivocada. Transcreve acórdão que justifica a sua tese. Aduz, ainda, que houve violação ao artigo 10, inciso I, do ADCT da Constituição Federal; que compete ao empregador complementar o recolhimento realizado a menor. Cita divergência jurisprudencial para justificar o apelo do Tribunal Regional da 15ª Região. No mérito, sustenta que deve ser assegurado ao recorrente a diferença do valor da multa do FGTS conforme cálculo da peça inicial.

Sem contra-razões.

Dispensado o parecer da D. Procuradoria-Geral, nos termos da Resolução Administrativa nº 322/96.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, analiso os específicos do recurso de revista.

CONHECIMENTO

PRESCRIÇÃO
O início da contagem do prazo prescricional ocorre quando o credor toma conhecimento da violação do seu direito, o que origina o direito à sua exigibilidade.

Tendo sido deferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região o reajuste do FGTS, em ação proposta pelo reclamante destes autos e outros nove, com trânsito em julgado em 20 de setembro de 1999, a partir dessa data, começou a contar a prescrição bienal para reclamar eventuais direitos, e interposta a ação em 14 de agosto de 2001, o foi dentro do prazo legal.

Portanto, houve afronta à norma constitucional, devendo os autos retornarem ao Regional para nova apreciação do recurso ordinário interposto.

Dessa forma, CONHEÇO do recurso de revista para DAR-LHE PROVIMENTO, tornando nulo reformando o acórdão regional proferido e afastar a prescrição decretada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento em razão de violação direta da Constituição da República, conforme § 6º do artigo 896 da CLT. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, de revista por violação à Constituição Federal dar-lhe provimento para, reformando a r. decisão “a quo”, afastar a prescrição extintiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para nova apreciação do recurso ordinário interposto, como entender de direito.

Brasília, 28 de maio de 2003.

DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Convocado – Relator