Refis 2: Dívida com o INSS pode ser parcelada


Refis 2: Dívida com o INSS pode ser parcelada

         O Refis 2 permite que todos os contribuintes que devem ao INSS possam aderir, até dia 31 de julho, ao parcelamento das dívidas em até 180 meses. A novidade do novo sistema é que as pessoas físicas também estão incluídas. E, ao reconhecer a dívida e aderir ao programa, tanto contribuintes autônomos quanto empresas, poderão obter um desconto de até 50% sobre o valor total do débito.

         Enquanto as empresas de pequeno porte e as microempresas, poderão parcelar suas dívidas em um valor mensal de 1/180 ávos do total da dívida ou a 0,3% da receita bruta do mês anterior (o que for menor), os contribuintes autônomos (pessoas físicas), terão que fazer o parcelamento no valor mínimo de R$ 50,00.

         A lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, prevê que poderão entrar no parcelamento apenas as dívidas constituídas até 28 de fevereiro deste ano. Como no INSS os compromissos dos contribuintes autônomos em relação à competência janeiro venceram no dia 15 de fevereiro, essa é a data para o cálculo do débito, o qual terá suas parcelas reajustadas de acordo com a variação da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), hoje em 12% ao ano.

         Caso o contribuinte deixe de pagar três parcelas consecutivas, ou seis alternadas, ele (empresa ou pessoa física) será automaticamente excluído do Refis e não poderá participar de um novo parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

Descontos não repassados ao INSS

          As empresas que descontaram ou não recolheram as contribuições previdenciárias de seus empregados, mas não as repassaram para o INSS, não poderão incluí-las no parcelamento determinado pelo Refis 2 como se fossem uma dívida comum.

         O motivo é que o valor descontado do salário do trabalhador e não repassado à Previdência Social constitui crime de apropriação indébita. A permissão para o parcelamento das contribuições não recolhidas ao INSS estava prevista no parágrafo 2º do artigo 5º da lei nº 10.684, de 30 de maio, mas foi vetada pelo presidente Lula.

         E, ao conceder o benefício do parcelamento para uma empresa que desconta a contribuição de seus funcionários sem recolhê-la ao INSS, o ministério estaria privilegiando os empresários com os recursos dos trabalhadores, cujo uso poderia ser capital de giro.

         Além disso, o veto também proíbe o parcelamento das contribuições descontadas e não repassadas ao INSS na aquisição de produtos rurais de pessoas físicas, assim como a retenção de 11% não repassada ao INSS incidente sobre as faturas de serviços terceirizados.