Perda de audição pode gerar indenização por acidente de trabalho


Perda de audição pode gerar indenização por acidente de trabalho

         No Brasil mais de 12 milhões de pessoas sofrem de problemas auditivos. O que pouco se sabe, no entanto, é que a maioria das vítimas é de trabalhadores que a adquirem em função de precárias condições de trabalho a que são submetidos. Entretanto, além da falta de prevenção das empresas, poucos empregados são informados que a perda (ou redução) auditiva pode gerar indenizações pela Previdência Social e, em alguns casos, pelo empregador.

          Segundo o art. 20 da Lei nº 8.213/91 a redução de audição em qualquer ouvido constitui doença do trabalho ou profissional relativa ao aparelho auditivo. A exposição a níveis elevados de pressão sonora pode causar perdas auditivas, as quais são irreversíveis, e outros danos à saúde em geral, portanto todo esforço deve ser realizado para que ambientes de trabalho sejam adequados à proteção auditiva do trabalhador. Tanto a redução quanto a perda completa da capacidade auditiva, levam o trabalhador a sofrer transtornos na vida pessoal e profissional. Em geral ele tem diversos incômodos físicos como dor, tontura e zumbidos nos ouvidos, podendo ter dificuldades no convívio social.

Prevenção

           Com alguns procedimentos bastante simples é possível prevenir a perda (ou redução) auditiva no ambiente de trabalho como: oferecer treinamento específico para lidar com máquinas; fornecer equipamentos de proteção auricular; isolar o ambiente que emite ruídos muito intensos com materiais silenciadores; reduzir o tempo de exposição do trabalhador ao ruído; aumentar a quantidade ou a duração das pausas no serviço; enclausurar acusticamente máquinas; revezar postos, ambientes, funções ou atividades exercidas pelo trabalhador; e até modificar o processo de produção. Todas essas medidas são obrigações legais do empregador, o qual tem como responsabilidade zelar pela saúde e a integridade física do empregado.

           Além disso, é importante que os trabalhadores e seus representantes (Sindicatos, Comissões de Fábrica e CIPA’S) participem ativamente da vigilância dos riscos à saúde ocasionados pelo nível elevado de pressão sonora. Essa participação é imprescindível pois o seu conhecimento é determinante na monitoria do ambiente e na identificação de problemas e soluções em suas atividades diárias.

Comunicação do acidente

         Caso seja diagnosticada a lesão no trabalhador, a empresa é obrigada a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e transferi-lo imediatamente o trabalhador de setor, pois, uma vez acidentado, ele não pode mais exercer a mesma função nas mesmas condições. Caso o médico ou a empresa retardarem ou se recusem a preencher a CAT, o trabalhador pode procurar auxílio no sindicato da sua categoria ou preencher e encaminhar o documento individualmente ao INSS.

          Emitida a CAT, o INSS convoca o trabalhador para se submeter a uma perícia médica (exame audiométrico) para avaliar se a perda (ou redução) auditiva tem relação com o trabalho (nexo causal) e se o trabalhador ficará com seqüelas. Satisfeitas essas duas condições, o empregado transferido também tem direito a um auxílio-acidente pelo INSS. No entanto, o pagamento do auxílio-acidente (benefício equivalente a 50% do salário do empregado) só é pago a partir do momento em que ficar comprovada: ou a perda auditiva no ouvido acidentado; ou a redução auditiva, em grau médio ou superior, em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados; ou a redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.

          Para o INSS o trabalhador que tem capacidade auditiva reduzida a partir de 26 decibéis é considerado acidentado. Entretanto, a jurisprudência dos tribunais, sistematicamente, tem dado ganho de causa ao trabalhador, considerando o benefício do auxílio-acidente independente do grau da perda auditiva.

          Além do benefício da previdência, o empregado pode requer uma indenização da empresa pelo dano à sua saúde, em razão dela não ter cumprido rigorosamente as normas de saúde e segurança do trabalho. A indenização deve ser requerida na justiça comum e o valor é arbitrado pelo juiz, levando em consideração a extensão da perda auditiva, o salário do empregado a época e sua expectativa de vida.

(Sidnei Machado & Advogados Associados)