Relatório da OIT aponta as conseqüências do uso do álcool na vida profissional dos brasileiros


Relatório da OIT aponta as conseqüências do uso do álcool na vida profissional dos brasileiros

         No Brasil, o álcool é responsável por 50 % das faltas ao trabalho e provocou 339 mil acidentes de trabalho que ocorreram no País em 2002. Os profissionais mais suscetíveis à dependência alcoólica, segundo o relatório da OIT, são os trabalhadores em fundições, cozinheiros, profissionais do ramo de bares e restaurantes e os que atuam na construção civil. Apesar de ser atualmente considerado doença, o alcoolismo está tipificado na CLT como motivo de falta grave, acarretando a justa causa.

         “Os dados são alarmantes e chamam a atenção da Justiça do Trabalho para o problema, que requer medidas urgentes de prevenção, educação e conscientização para os efeitos negativos do alcoolismo por parte das autoridades de saúde e também dos empregadores “, afirmou o presidente do TST, ministro Francisco Fausto. Na legislação trabalhista – artigo 482 da CLT -, a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. No TST, tanto a doutrina quanto a jurisprudência inclinam-se pela configuração de justa causa mesmo que a embriaguez em serviço ocorra uma só vez. Decisão recente da Quarta Turma do Tribunal aplicou a justa causa na demissão de um tratorista compareceu embriagado ao serviço.

         Em outra decisão, a Quinta Turma do TST acolheu recurso do Banco de Brasília S/A (BRB) e modificou decisão da segunda instância da Justiça do Trabalho que havia afastado a caracterização de justa causa na demissão de um funcionário viciado em álcool. Para os juízes do TRT da 10ª Região (DF e Tocantins), “o caminho social mais desejável” teria sido o encaminhamento do empregado ao órgão previdenciário competente (INSS), para licenciamento ou aposentadoria, e não a demissão. No recurso ao TST, o banco argumentou que não poderia arcar com a responsabilidade de determinar o afastamento do trabalho para que recebesse benefício pela Previdência Social, “sob pena de configurar fraude à instituição”.

        Relator do recurso, o então juiz convocado João Ghisleni Filho, reconheceu que a decisão do TRT revelou “profunda preocupação social” mas concluiu que não cabe ao empregador, contra a vontade do empregado, encaminhá-lo à Previdência Social. Segundo ele, mesmo sendo a Síndrome de Dependência Alcoólica doença reconhecida oficialmente, o empregador não pode compelir o empregado a submeter-se a tratamento médico nem encaminhá-lo ao INSS. Nesse caso, o TST considerou que, se o trabalhador, por iniciativa própria ou dos familiares não requer o afastamento, o empregador poderá dispensá-lo por justa causa, uma vez que não está obrigado a manter um dependente alcoólico em serviço.

(FONTE: TST)