Revisões de benefícios têm prazo só até outubro

Revisões de benefícios têm prazo só até outubro 

Para dois processos de aposentadorias, o prazo para requerer a revisão judicial vence em 22 de outubro de 2003. Essas ações referem-se a IRSM de fevereiro de 1994 de 39,67% (aposentadorias iniciadas entre março de 1994 e fevereiro de 1997) e a Revisão do benefício inicial (aposentadorias iniciadas entre 1º de agosto de 1977 e 04 de outubro de 1988).

 

A revisão do IRSM corresponde à revisão do valor inicial das aposentadorias nas quais a Previdência deixou de corrigir o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo índice de 39,67% do IRSM. Aplicado o índice na base de cálculo dos últimos 36 meses, a conseqüência é a alteração do valor inicial da aposentadoria.

 

Já a revisão da renda mensal inicial, que beneficia os aposentados entre 1977 e 1988, decorre da falta de correção da totalidade dos salários-de-contribuição para fins de apuração do valor da aposentadoria. Na época o INSS utilizava apenas os salários-de-contribuição dos últimos 36 meses, porém corrigia apenas os últimos 24 meses. Com isso, a média apurada para aposentadoria ficava sempre defasada. O Tribunal Regional Federal de Porto Alegre já tem jurisprudência garantindo o direito aos aposentados (Súmula nº02 do TRF da 4ª Região).

 

Na justiça são reclamados a revisão do valor inicial da aposentadoria e o pagamento de diferenças mensais dos últimos 60 meses, a contar da data do ingresso da ação, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

 

Segundo o art. 103 da Lei nº8.213/91, alterado pela MP nº1.663-15, de 22 de outubro de 1998, depois transformada na Lei nº9.711, de 20 de novembro de 1998, a revisão do valor inicial de benefícios previdenciário tem prazo de 5 anos. Não requerida a revisão administrativa ou judicial ocorre a decadência do direito. Como essa norma foi introduzida em 22 de outubro de 1998, em 22 de outubro de 2003 a regra estará em pleno vigor.

 

Considerando o tempo necessário para reunir a documentação, para o advogado elaborar cálculos e montar as peças iniciais do processo, o aposentado deve providenciar a documentação e contratar um advogado, pelo menos, até 30 dias antes do término do prazo.

 

Os documentos necessários para habilitação no processo são:

a) Carta de Concessão da Aposentadoria (primeiro documento enviado pela Previdência quando foi requerida a aposentadoria).

b)    Último extrato de recebimento da aposentadoria.
c)     Procuração e contrato de prestação de serviços.   

 

Serviço:
Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone (41) 223-6906 ou pelo e-mail adv@machadoadvogados.com.br.

(Sidnei Machado & Advogados Associados)