STF suspende benefício de plano de saúde antigo


STF suspende benefício de plano de saúde antigo

Plano de quem tem mais de 60 anos pode subir sem autorização da ANS

         Uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu parte da lei dos planos de saúde (n.º 9.656) que beneficiava os consumidores cujos contratos foram firmados antes de ela entrar em vigor, em setembro de 1998. Caiu, por exemplo, um dispositivo que obrigava as operadoras de planos de saúde a obter autorização prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para reajustar as mensalidades pagas pelos consumidores com idade superior a 60 anos.

         Por decisão unânime, os ministros entenderam que a lei não poderia ter retroagido para alterar os contratos preexistentes, porque isso violaria dois princípios da Constituição: o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Se plenamente regulares, os contratos seriam os atos jurídicos perfeitos. As operadoras teriam direito a mantê-los. A liminar foi concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), entidade que representa as operadoras dos planos.

        O julgamento começou em outubro de 1999, mas foi adiado por um pedido de vista do ministro Nelson Jobim, que ontem reapresentou o caso ao plenário do tribunal, composto por 11 ministros. Com a decisão judicial, as operadoras também se livraram da obrigação de alterar os contratos antigos para assegurar serviços como internação em UTI e cobertura de todas as doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde (OMS).

        É que o STF também suspendeu a norma que obrigava as operadoras a criar planos-referência, com uma série de exigências, para “todos os seus atuais e futuros consumidores”. O dispositivo só valerá para os novos contratos baixados a partir da entrada em vigor da lei, em setembro de 1998.

         Os ministros ainda irão julgar o mérito dessa ação, mas a tendência é que confirmem a liminar e declarem os dispositivos inconstitucionais, anulando a sua validade. Tradicionalmente eles só concedem liminar suspendendo normas quando estão convencidos de sua inconstitucionalidade.

         Pelo voto de Jobim, a liminar também prejudicará o consumidor que contratou o plano de saúde entre 8 de dezembro de 1998 e 3 de dezembro de 1999, quando as regras foram alteradas por uma medida provisória editada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) afirmou, porém, que as operadoras dos planos continuam sujeitas a restrições impostas por outras leis, como a que criou a ANS e o Código de Defesa do Consumidor.

FONTE: Gazeta do Povo