Súmulas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: matéria previdenciária

 Súmulas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul)

SÚMULA 68
A prova de dificuldades financeiras, e conseqüente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser feita através de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia.
DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499
Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

SÚMULA 67
A prova da materialidade nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias pode ser feita pela autuação e notificação da fiscalização, sendo desnecessária a realização de perícia.
DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499
Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

SÚMULA 65
A pena decorrente do crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui prisão por dívida.
DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499
Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

SÚMULA 61
A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8742/93, não sendo caso de delegação de jurisdição federal.
DJ (Seção 2) de 27-05-99, p. 290

SÚMULA 51
Não se aplicam os critérios da súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos aos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição Federal de 1988.
DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

SÚMULA 50
Não há direito adquirido à contribuição previdenciária sobre o teto máximo de 20 salários mínimos após a entrada em vigor da Lei nº 7787/89.
DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

SÚMULA 49
O critério de cálculo da aposentadoria proporcional estabelecido no artigo 53 da Lei 8213/91 não ofende o texto constitucional.
DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

SÚMULA 48
O abono previsto no artigo 9º, §6º, letra “b”, da Lei nº 8178/91 está incluído no índice de 147,06%, referente ao reajuste dos benefícios previdenciários em 1º de setembro de 1991.
DJ (Seção 2) de 07-04-98, p.381

SÚMULA 47
Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do cálculo de renda mensal inicial dos beneficiários previdenciários, em relação ao período de março a agosto de 1991, não se aplica o índice de 230,40%.
DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

SÚMULA 44
É inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o pro labore dos administradores, autônomos e avulsos, prevista nas Leis n.s 7.787/89 e 8.212/91.
DJ (Seção 2) de 14-01-98, p.329

SÚMULA 41
É incabível o seqüestro de valores ou bloqueio das contas bancárias do INSS para garantir a satisfação de débitos judiciais.
DJ (Seção 2) de 28-10-96, p.81959

SÚMULA 40
Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários.
DJ (Seção 2) de 28-10-96, p.81959

SÚMULA 36
Inexiste direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC – Índice de Preços ao Consumidor – de março e abril de 1990.
DJ (Seção 2) de 15-01-96, p.744

SÚMULA 28
São inconstitucionais as alterações introduzidas no Programa de Integração Social (PIS) pelos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88.
DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

SÚMULA 26
O valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989 tem por base o salário mínimo de NCz$120,00 (art. 1° da Lei 7.789/89).
DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

SÚMULA 20
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
DJ (Seção II) de 15-12-93, p.55316

SÚMULA 15
O reajuste dos benefícios de natureza previdenciária, na vigência do Decreto-Lei n° 2.351, de 7 de agosto de 1987, vinculava-se ao salário mínimo de referência e não ao piso nacional de salários.
DJ (Seção II) de 14-10-93, p.43516

SÚMULA 9
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897

SÚMULA 8
Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.
DJ (Seção II) de 20-05-92, p.13385

SÚMULA 3
Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.
DJ (Seção II) de 24-02-92, p.3665

SÚMULA 2
Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.
DJ (Seção II) de 13-01-92, p.241