LEI Nº 10.748, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003


LEI Nº 10.748, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003

Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE, vinculado a ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente, promover:

I – a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e

II – a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.

Art. 2º O PNPE atenderá jovens com idade de dezesseis a vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – não tenham tido vínculo empregatício anterior;

II – sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo;

III – estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IV – estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei; e

V – não sejam beneficiados por subvenção econômica de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11.

§ 1º Serão atendidos, prioritariamente, pelo PNPE, os jovens cadastrados no Sistema Nacional de Emprego – Sine até 30 de junho de 2003.

§ 2º O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas requisitadas e a prioridade de que trata o § 1º, observará a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei.

§ 3º O PNPE divulgará bimestralmente a relação dos jovens inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e colocados nas empresas, seja pela internet, seja colocando essas relações à disposição do público nos locais de inscrição.

§ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino poderá ser feita até noventa dias após a data da contratação realizada nos termos desta Lei.

§ 6º O PNPE não abrange o trabalho doméstico, nem o contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência previsto na alínea c do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 3º O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o apoio das Comissões Estaduais, Distritais e Municipais de Emprego, e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá propor diretrizes e critérios para a sua implementação, bem como acompanhar sua execução.

§ 1º As ações desenvolvidas no âmbito do PNPE com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, serão acompanhadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat.

§ 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre a vinculação, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo do PNPE.

Art. 4º A inscrição do empregador e o cadastramento do jovem no PNPE serão efetuados nas unidades de atendimento do Sine, ou em órgãos ou entidades conveniados.

Parágrafo único. Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma dos arts. 5º ao 9º, e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens que atendam aos requisitos fixados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4º terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo no valor de:

I – até seis parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) por emprego gerado, para empregador com renda ou faturamento inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no anocalendário anterior;

II – até seis parcelas de R$ 100,00 (cem reais), por emprego gerado, para o empregador com renda ou faturamento superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior.

§ 2º No caso de contratação de empregado sob o regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas no § 1º será proporcional à respectiva jornada.

§ 3º As parcelas da subvenção econômica serão repassadas bimestralmente aos empregadores a partir do segundo mês subseqüente ao da contratação.

§ 4º A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 6º Os empregadores inscritos no PNPE deverão manter, enquanto perdurar vínculo empregatício com jovens inscritos no PNPE, número médio de empregados igual ou superior ao estoque de empregos existentes no estabelecimento no mês anterior ao da assinatura do termo de adesão, excluídos desse cálculo os participantes do PNPE e de programas congêneres.

§ 1º Os empregadores participantes do PNPE poderão contratar, nos termos desta Lei:

I – um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de pessoal;

II – dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu quadro de pessoal; e

III – até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.

§ 2º No cálculo do número máximo de contratações de que trata o inciso III do § 1º, computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.

Art. 7º Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PNPE antes de um ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto criado, substituindo, em até trinta dias, o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos do art. 2º, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto, mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica, devidamente corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, para títulos federais.

§ 1º O empregador que descumprir as disposições desta Lei ficará impedido de participar do PNPE pelo prazo de vinte e quatro meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir à União os valores recebidos, corrigidos na forma do caput.

§ 2º Caso o jovem empregado no âmbito do PNPE venha a, no curso da vigência do contrato de trabalho, deixar de satisfazer aos requisitos previstos no art. 2º, fica a empresa dispensada da restituição das parcelas de subvenção econômica recebidas se mantiver o contrato de trabalho pelo prazo remanescente ou substituir o jovem por outro que atenda aos requisitos desta Lei.

Art. 8º O empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE.

Art. 9º É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante.

Art. 10. Para execução do PNPE, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá firmar convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com organizações sem fins lucrativos e com organismos internacionais.

Art. 11. Nas unidades da Federação e nos Municípios onde existirem programas similares e congêneres ao previsto nesta Lei, o Ministério do Trabalho e Emprego buscará promover a articulação e a integração das ações dos respectivos programas.

Art. 12. As despesas com a subvenção econômica de que trata o art. 5º e com o auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do art. 13 desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá os recursos humanos, materiais e técnicos necessários à administração do PNPE e do auxílio financeiro aos jovens prestadores de serviços voluntários.

§ 2º O Poder Executivo deverá compatibilizar o montante de subvenções econômicas concedidas com base no art. 5º e de auxílios financeiros concedidos com base no art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do art. 13 desta Lei, às dotações orçamentárias referidas no caput.

Art. 13. A Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:

I – aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e

II – a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.

§ 2º O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.

§ 3º É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE.

§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.”

Art. 14. Observado o disposto no art. 12, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, a partir de 1º de janeiro de 2005, os valores da subvenção econômica e do auxílio financeiro mencionados nesta Lei, de forma a preservar seu valor real.

Art. 15. O Ministério do Trabalho e Emprego enviará às respectivas Comissões do Congresso Nacional relatório nos meses de maio e novembro de cada ano, detalhando o conjunto de empregos criados no âmbito do PNPE e o total de subsídio econômico, por unidade da Federação, por ramo de atividade, por tipo de empresa, discriminará
ainda os jovens atendidos por sexo, idade, e outros dados considerados relevantes, bem como as expectativas para os próximos seis meses.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Anderson Adauto Pereira
Guido Mantega