DECRETO N.º 4882, de 18 DE NOVEMBRO DE 2003

DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 – DOU DE 19/11/2003

(Ver comentários de Sidnei Machado)

Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3048, de 6 de maio de 1999.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 65.  Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.” (NR)

“Art. 68.  …………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3o  Do laudo técnico referido no § 2o deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5o  O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.

………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 7o  O laudo técnico de que tratam os §§ 2o e 3o deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 11.  As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a métodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.” (NR)

“Art. 338.  ……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3o  O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho.” (NR)

        Art. 2o  Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“2.0.1  ……………………………………………………………………………………………………………………………

a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).” (NR)

“3.0.1  MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS

VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS

…………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado

o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.” (NR)

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4o  Fica revogada a alínea “o” do inciso II do art. 283 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3048, de 6 de maio de 1999.

        Brasília, 18 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini