INSS simplifica procedimentos para síndrome da LER/DORT

INSS simplifica procedimentos para síndrome da LER/DORT

 

Com o objetivo de simplificar, uniformizar e adequar a atividade dos médicos-peritos os novos conhecimentos científicos sobre a síndrome da Lesão por Esforços Repetitivos e dos Distúrbios Osteosmusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), o INSS publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n. 98.

Pela medida, o INSS passará a considerar outros aspectos, que não apenas os fatores funcionais, para caracterização da síndrome como doença proveniente do trabalho. Assim, as condições psicossociais, físicas e emocionais do trabalhador também serão levados em conta no momento de caracterização da síndrome com o exercício da atividade profissional. Antes desta IN, a avaliação médica considerava apenas a parte anatômica, ou seja, as condições exigidas da musculatura para o desempenho de uma determinada função.

Com isso, ampliam-se os fatores de reconhecimento da relação entre a síndrome e o trabalho, passando a ser considerados não apenas o fator funcional mas, também, os aspectos da organização do trabalho, como ritmo, exigências, tempo e pressão aos quais o trabalhador esteja submetido.

A Instrução Normativa também inclui uma recomendação para que os exames complementares considerados necessários pela perícia médica para avaliação da incapacidade para o trabalho no caso da LER/DORT sejam solicitados pelo INSS. Com isso, não poderá ser mais delegada ao segurado a responsabilidade pela realização desses exames.

Os procedimentos para diagnosticar a LER/DORT, serão baseados, a partir de agora, nas Normas e Manuais Técnicos do Ministério da Saúde. A Instrução Normativa apresenta um quadro contendo os fatores de risco da síndrome, assim como suas conseqüências e referências bibliográficas com o objetivo de facilitar o entendimento das causas e desenvolvimento da doença.

Comunicação de Acidentes do Trabalho- Outra modificação introduzida na IN 98 refere-se ao procedimento de emissão da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT). Antes, a CAT só deveria ser emitida quando houvesse diagnóstico confirmado e que o problema resultasse na incapacidade para o trabalho, ainda que inferior a 15 dias.

A partir desta IN, a CAT deverá ser emitida ainda na fase de investigação diagnóstica e mesmo que não haja afastamento do trabalhador. Ou seja, a notificação terá fins epidemiológicos, para proporcionar maior reconhecimento das doenças ocupacionais pelo INSS. Nesse caso, a CAT não gerará benefício, mas sua emissão garantirá o direito do segurado, caso a doença seja agravada, de reabrir o processo de acidente do trabalho. Essa situação também está prevista na legislação trabalhista.

A medida estabelece, ainda, que o INSS adote o mesmo tratamento ou encaminhamento a todas as comunicações de acidentes de trabalho, independentemente do emissor (empresa, segurado, dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade pública). Ficará eliminada a “Carta de infortunística”, documento por meio do qual concedia-se prazo preliminar à empresa para exposição de suas explicações sobre a ocorrência com o trabalhador, antes mesmo que o segurado fosse avaliado pela perícia médica.

Finalmente, a IN 98 ratifica o envio da CAT recebida fora do prazo para o setor de fiscalização do INSS, com o objetivo de aplicação das multas devidas e abertura de processo administrativo. O prazo de emissão da CAT é o primeiro dia útil do afastamento do empregado. Em caso de morte do trabalhador, a emissão deve ser feita imediatamente.

 

Fonte: Sidnei Machado & Advogados Associados