INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99 INSS/DC, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99 INSS/DC, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 10/12/2003

 

Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em Reunião Extraordinária realizada no dia 5 de dezembro de 2003, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,

 

Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal-CF,

RESOLVE:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 095 INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 60.

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§ 3º O trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria com redução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), deverá comprovar a idade mínima e a carência exigida, sendo que para verificação do direito deverão ser analisadas, exclusivamente, as contribuições efetuadas em razão do exercício da atividade rural e para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial–RMI, constituirão os seus salários-de-contribuição todas as contribuições à Previdência Social, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou caso esteja enquadrado na situação a seguir descrita, o número de contribuições especificado na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91:

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c) completou a carência necessária a partir de 11/91, de acordo com a tabela constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no parágrafo 3º do artigo 26 do RPS.

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Art. 127.

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§ 1º. Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que trata o inciso IV do artigo 124, poderão ser aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no artigo 130 desta Instrução Normativa:

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§ 3º Quando o sindicato emitir declaração com base em provas exclusivamente testemunhais, deverá ser observado o disposto nos artigos 129 e 130 desta Instrução Normativa.

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Subseção IV

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

 

Art. 146. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

 

Art. 147. O PPP tem como finalidade:

 

I – comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção;

II – prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III – prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

 

Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

 

§ 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

§ 3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.

§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

§ 5º O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do parágrafo 14, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

§ 6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o artigo 152.

§ 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

§ 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:

I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II – para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III – para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;

V – quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 9º O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

§ 10. A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

§ 11. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.

§ 12. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal.

§ 13. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

§ 14. O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.

 

Subseção V

Da Aposentadoria Especial

Dos Conceitos Gerais

 

Art. 149. O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, está tutelado pela Previdência Social mediante concessão da aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício.

 

Art. 150. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

 

§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.

§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas, salvo para os agentes biológicos.

 

Art. 151. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é composto de:

 

I – nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;

II – permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é:

I) apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel;

II) quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

§ 2º O agente constante no Anexo 9  da NR-15 do MTE, poderá ser considerado nocivo, mediante laudo de inspeção do ambiente de trabalho, baseado em investigação acurada sobre o caso concreto.

§ 3º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

 

Art. 152. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.

 

Parágrafo Único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

 

I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;

II – Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;

III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT;

IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;

V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;

VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;

VII – Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

 

Art. 153. As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 19 e parágrafo 2º do artigo 68, ambos do RPS.

 

§ 1º Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações referidas no caput no caso de dúvida justificada, promovendo de ofício a alteração no CNIS, desde que comprovada mediante o devido processo administrativo.

§ 2º As demonstrações ambientais de que trata o artigo 152 deverão embasar o preenchimento da GFIP e do formulário para requerimento da aposentadoria especial, nos termos dos parágrafos 2º e 7º do artigo 68, do RPS.

§ 3º Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pela empresa na GFIP, para a concessão ou não da aposentadoria especial, constituindo crime a prestação de informações falsas neste documento.

§ 4º A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS, as demonstrações ambientais de que trata o artigo 152, para fins de verificação das informações.

 

Da Habilitação ao Benefício

 

Art. 154. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o trabalhador que estiver exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá direito à concessão de aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, observada a carência exigida.

 

Art. 155. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I – para períodos laborados de 5 de setembro de 1960 até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário para requerimento da aposentadoria especial e a Carteira Profissional-CP ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído;

II – para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;

III – para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;

IV – para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o formulário para requerimento deste benefício.

§ 1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 148 desta Instrução Nomativa, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.

§ 2º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:

I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);

III – laudos emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT;

IV – laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado;

d) data e local da realização da perícia.

V – os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o artigo 152.

§ 3º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito:

I – laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;

II – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

III – laudo relativo a equipamento ou setor similar;

IV – laudo         realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade;

V – laudo de empresa diversa.

§ 4º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar junto ao INSS um processo de Justificação Administrativa-JA, conforme estabelecido por capítulo próprio desta Instrução Normativa, observado:

I – a JA somente será permitida, no caso de empresa ou estabelecimento legalmente extintos, podendo ser dispensada a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial;

II – para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa;

III – a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos parágrafos 2º e 3º.

§ 5º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção.

 

Art. 156. Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES BE 5235 e DSS-8030, bem como o atual formulário DIRBEN 8030, constante do Anexo I, segundo seus períodos de vigência, considerando-se, para tanto, a data de emissão do documento.

 

§ 1º Os formulários de que trata o caput deixarão de ter eficácia para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no parágrafo 14 do artigo 148.

§ 2º Mesmo após 1º/01/2004 serão aceitos os formulários referidos no caput, referentes a períodos laborados até 31/12/2003 quando emitidos até esta data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

 

Art. 157. A partir de 29 de abril de 1995, a aposentadoria especial somente será concedida aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória-MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, também aos cooperados filiados à cooperativa de trabalho ou de produção.

 

Parágrafo Único. Os demais segurados classificados como contribuinte individual não têm direito à aposentadoria especial.

 

Art. 158. É considerado período de trabalho sob condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentárias, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

 

Art. 159. O direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência nos termos do artigo 151, aplica-se às seguintes situações:

 

I – quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;

II – vinte anos:

a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto);

b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

 

Art. 160. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos vínculos nos termos do artigo 151.

 

Art. 161. A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais.

 

Art. 162. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social-RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas, considerando no mínimo os elementos obrigatórios do artigo 155, conforme quadro abaixo:

 

De 05/09/1960 a 28/04/1995Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.

Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído

De 29/04/1995 a 13/10/1996Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.

Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

De 14/10/1996 a 05/03/1997Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.

Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.

De 06/03/1997 a 31/12/1998Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.

Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.

De 01/01/1999 a 05/05/1999Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.

Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.

De 06/05/1999 a 31/12/2003Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.

A partir de 01/01/2004Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

Formulário, que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.

 

§ 1º As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.

§ 2º Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial.

§ 3º Em caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.

§ 4º Serão consideradas evidências, de que trata o parágrafo anterior, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.

§ 5º Reconhecido o tempo especial sem correspondência com as informações constantes em GFIP, a fiscalização será acionada para levantamento dos débitos cabíveis.

 

Art. 163. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de concessão de aposentadoria especial, exceto as circulares emitidas pelas então Regionais ou Superintendências Estaduais do INSS, que, de acordo com o Regimento Interno do INSS, não possuíam a competência necessária para expedi-las, ficando expressamente vedada a sua utilização.

 

Art. 164. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:

 

I – telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:

a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;

b) se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial;

c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.

II – guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:

a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de segurança privada a pessoa e a residências;

b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual não será considerada como especial;

c) em relação ao empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no formulário para requerimento da aposentadoria especial os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;

d) os empregados contratados por estabelecimentos financeiros ou por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, deverão apresentar comprovante de habilitação para o exercício da atividade a partir de 21 de junho de 1983, data de vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

e) os demais empregados deverão apresentar comprovante de habilitação a partir de 29 de março de 1994, data da publicação da Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994.

III – professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser regida por legislação própria;

IV – servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional a que presta serviços;

V – atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos eletricidade, radiações não ionizantes e umidade: o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997;

VI – atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:

a) até 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde;

b) a partir de 6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 ou do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;

c) as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas;

 

Art. 165. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

 

1.    Da Conversão do Tempo de Serviço

 

Art. 166. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

 

Art. 167. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

 

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

De 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

 

Art. 168. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.

 

Parágrafo Único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.

 

Art. 169. Serão considerados, para fins de alternância entre períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado).

 

Dos Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental

 

Art. 170. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:

 

I – a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional-NHO da FUNDACENTRO;

II – os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.

§ 1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995.

§ 2º As metodologias e procedimentos de avaliação não contemplados pelas NHO da FUNDACENTRO deverão estar definidos por órgão nacional ou internacional competente e a empresa deverá indicar quais as metodologias e os procedimentos adotados nas demonstrações ambientais de que trata o artigo 152.

§ 3º Para os agentes quantitativos que não possuam limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE, deverão ser utilizados os limites de tolerância da última edição da ACGIH ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos-legais estabelecidos, nos termos da alínea “c”, item 9.3.5.1 da NR-09 do MTE.

§ 4º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes à época da avaliação ambiental.

§ 5º As metodologias e os procedimentos de avaliação que foram alterados por esta Instrução Normativa somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data.

 

Art. 171. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

 

I – até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;

II – a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;

III – a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01 da FUNDACENTRO, que define as metodologias e os procedimentos de avaliação;

IV – será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa;

V – será  considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que atenue a nocividade aos limites de tolerância, desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a observância:

a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);

b) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;

e) da higienização.

 

Art. 172. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:

 

I – para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE ou NHO-06 da FUNDACENTRO;

II – para o agente físico frio, se for constatada a nocividade nos termos do Anexo 9 da NR-15, observado o disposto no artigo 253 da CLT.

 

Parágrafo Único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no artigo 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Art. 173. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de exposição ao raio X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNEN – NE-3. 01.

 

Art. 174. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização–ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.

 

Art. 175. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS dará ensejo à aposentadoria especial, devendo considerar os limites de tolerância definidos nos Anexos 11 e 12 da NR-15 do MTE, sendo avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.

 

Art. 176. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infecto-contagiosa, constantes do Anexo IV do RPS dará ensejo à aposentadoria especial exclusivamente nas atividades previstas neste Anexo.

 

Parágrafo Único. Tratando-se  de  estabelecimentos  de  saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.

 

2.    Da Evidenciação Técnica das Condições Ambientais do Trabalho

 

Art. 177. A partir da publicação desta IN, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.

 

§ 1º As demais empresas poderão optar pela implementação dos programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.

§ 2º Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.

 

Art. 178. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto no parágrafo 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT, respeitada a seguinte estrutura:

 

I – reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;

II – estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

III – avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

IV – especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

V – monitoramento da exposição aos riscos;

VI – registro e divulgação dos dados;

VII – avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, contemplando a realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

§ 1º Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:

a) a identificação do fator de risco;

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

g) os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

h) a descrição das medidas de controle já existentes.

§ 2º Quando não forem identificados fatores de riscos do inciso I, o LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando a ausência desses.

§ 3º O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA)  ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

 

Art. 179. Considera-se o LTCAT atualizado aquele que corresponda às condições ambientais do período a que se refere, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 177 e inciso VII do artigo 178.

 

Art. 180. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

 

I – mudança de layout;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, se aplicável;

V – extinção do pagamento do adicional de insalubridade.

 

Art. 181. Os documentos de que tratam os artigos 177 e 178, emitidos em data anterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.

 

Art. 182. Os documentos de que tratam os artigos 177 e 178, emitidos em data posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.

 

3.    Das Ações das APS

 

Art. 183. Caberá às Agências da Previdência Social-APS a análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, com observação dos procedimentos a seguir:

 

I – verificar o cumprimento das exigências das normas previdenciárias vigentes, no formulário para requerimento da aposentadoria especial e no LTCAT, quando exigido;

II – preencher o formulário “Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial” (DIRBEN-8247), com obrigatoriedade da indicação das informações do CNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, por período especial requerido;

III – encaminhar o formulário para requerimento da aposentadoria especial e o LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN, para análise técnica, somente para requerimento, revisão ou recurso relativo a enquadramento por exposição à agente nocivo;

IV – promover o enquadramento, quando relativo à categoria profissional ou atividade, ainda que para o período analisado conste também exposição à agente nocivo.

 

Parágrafo Único. Ressalta-se que, nos casos de períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que a análise pela Perícia Médica dar-se-á nas situações em que houver períodos com agentes nocivos a serem enquadrados, por motivo de requerimento de revisão ou mesmo de recurso.

 

4.    Da Auditoria Fiscal e da Inspeção Médico Pericial do INSS

 

Art. 184. O Auditor Fiscal da Previdência Social-AFPS auditará a regularidade dos controles internos das empresas relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a correta correspondência das informações declaradas no CNIS com a evidenciação técnica das condições ambientais de trabalho, conforme disposto nos artigos 177 e 178.

 

Art. 185. O Médico Perito da Previdência Social-MPPS emitirá parecer técnico na avaliação dos benefícios por incapacidade e realizará análise médico-pericial dos benefícios de aposentadoria especial, proferindo despacho conclusivo no devido processo administrativo ou judicial que instrua concessão, revisão ou recurso dos referidos benefícios, inclusive para fins de custeio.

 

§ 1º O MPPS poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais de que trata o artigo 152 e outros documentos pertinentes à empresa responsável, bem como inspecionar o ambiente de trabalho.

§ 2º O MPPS não poderá realizar avaliação médico-pericial nem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trata o artigo 152, quando essas tiverem a sua participação, nos termos do artigo 120 do Código de Ética Médica e do artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.

§ 3º Em caso de embaraço, inércia ou negativa por parte da empresa quanto a disponibilização ao MPPS da documentação mencionada no caput, deverá o AFPS proceder à intimação cabível.

 

Art. 186. Em análise médico-pericial, inclusive a relativa a benefício por incapacidade, além das outras providências cabíveis, o MPPS emitirá:

 

I – Representação Administrativa-RA ao Ministério Público do Trabalho-MPT competente e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho-SSST da Delegacia Regional do Trabalho-DRT do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II – Representação Administrativa-RA, aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais de que trata o artigo 152;

III – Representação para Fins Penais-RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas nesta Subseção ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal;

IV – Informação Médico Pericial-IMP, à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS na Gerência-Executiva a que está vinculado o MPPS, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.

§ 1º As representações deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade.

§ 2º O Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade deverá enviar cópia da representação de que trata este artigo ao Serviço ou Seção de Fiscalização e à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, bem como remeter um comunicado, constante no Anexo XVIII, sobre sua emissão para o sindicato da categoria do trabalhador.

§ 3º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá emitir um comunicado, constante no Anexo XVIII, para o sindicato da categoria do trabalhador para as ações regressivas decorrentes das IMP de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 4º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá auxiliar e orientar a elaboração das representações de que trata este artigo, sempre que solicitado.

 

5.    Da Perda do Direito ao Benefício

 

Art. 187. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será automaticamente cancelada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.

 

§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte forma:

I – em 14 de dezembro de 1998, data publicação da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, para as aposentadorias concedidas a partir de 29 de abril de 1995 até 13 de dezembro de 1998;

II – a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 14 de dezembro de 1998.

§ 2º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma dos artigos 154 e 365 do RPS.

 

6.    Das Disposições Finais Transitórias

 

Art. 188. Os pedidos de revisão protocolados até 7 de agosto de 2003, efetuados com fundamento nas decisões proferidas na Ação Civil Pública-ACP nº 2000.71.00.030435-2 (liminar, sentença e acórdão regional), pendentes de decisão final, devem ser analisados de acordo com os dispositivos constantes nesta IN.

 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos processos com decisões definitivas das Juntas de Recurso da Previdência Social (JRPS) ou das Câmaras de Julgamento-CaJ, cujo acórdão não contemplou os critérios da referida ACP.

§ 2º Não será permitida revisão para períodos de tempo especial reconhecidos e amparados pela legislação vigente à época, em benefícios já concedidos, salvo se identificada irregularidade.

§ 3º A revisão prevista no caput não será objeto de reforma do benefício, se ocasionar prejuízo ao segurado.

§ 4º A correção das parcelas decorrentes da revisão de que trata o caput deverá ocorrer:

I – a partir da data do pedido da revisão, se o segurado não tiver interposto recurso;

II – de acordo com as normas estabelecidas para esse caso, se o benefício estiver em fase de recurso.

§ 5º Para pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento diverso do abrangido pela ACP referida no caput, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – promover a revisão somente no que tange ao objeto da ACP e a correção das parcelas nos termos do disciplinado no caput;

II – após concluída a revisão referida no inciso anterior, deverá ser processada nova revisão relativa ao objeto diverso, devendo a correção obedecer aos critérios disciplinados para esse procedimento.

§ 6º Ficam convalidados os atos praticados com base nas decisões referidas no caput, disciplinados nas IN INSS/DC nº 42, de 22 de janeiro de 2001; nº 49, de 3 de maio de 2001; nº 57, de 10 de outubro de 2001; nº 78, de 16 de julho de 2002 e nº 84, de 17 de dezembro de 2002.

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Art. 410. Observado o disposto no artigo 400 desta Instrução Normativa, o titular do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS da nova localidade em que reside.

 

Parágrafo Único. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito bancário, em nome do beneficiário, observando que no caso de benefício pago por meio de conta e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao Órgão Pagador-OP.

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Art. 432. Os prazos da decadência para requerimento de revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

Até 27/06/1997Não havia previsão legalSem prazo
De 28/06/1997 a 22/10/1998MP nº 1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997.dez anos
A partir de 23/10/1998MP 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998cinco anos
A partir de 20/11/2003MP nº 138, de 19/11/2003, acrescenta o artigo 103-A a Lei nº 8.213/1991.Restabelece o prazo de dez anos

 

Art. 512. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se a seguinte série histórica:

 

I – até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessório de benefício;

II – de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o segurado teve o prazo de dez anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo, no âmbito administrativo;

III –  a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP nº 1663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de novembro de 1998, o prazo decadencial passou a ser de cinco anos;

IV – a partir de 10 de novembro de 2003, o prazo voltou a ser de dez anos, nos termos da MP nº 138, de 19 de novembro de 2003, conforme no caput deste artigo.

§ 1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recursos, se apresentado no prazo de dez anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da  referida decisão, terá o seguinte tratamento:

§ 2º Para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data de publicação da Medida Provisória nº 1.663-15), o prazo decadencial de dez anos para revisão (MP nº 138/2003) começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão.

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Art. 514. Em conformidade com o preceituado no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescido com a edição da MP 138/2003, é vedado ao INSS cessar ou suspender o benefício, ou reduzir o seu valor, se concedido ou revisto há mais de dez anos, salvo comprovada má-fé.

 

§ 1º Se comprovada má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do art. 179 do RPS, subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme determinado no parágrafo único do artigo 115, da Lei nº 8.213/91, e o parágrafo 2º do artigo 154 do RPS.

§ 2º Para os benefícios concedidos ou revistos até 19/11/1998, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP nº 138, mas o disposto nos artigos 53 e 54, da Lei nº 9.784/99, tendo decaído o direito do INSS de revê-los, salvo comprovada má-fé.

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Art. 515. As revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal.

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Art. 619.

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III – a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso passa a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

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Art. 621.

 

§ 1º. O valor do benefício assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo  per capta do novo benefício requerido .

§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capta do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

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Art. 2º Revogam-se os artigos 189 a 197 da Instrução Normativa nº 095/INSS/DC, de 7 de outubro de 2003.

 

Art. 3º Fica alterado o Anexo XV e instituído o Anexo XVIII.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

TAITI INENAMI
Diretor-Presidente

 

JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA
Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada

 

JOÃO ÂNGELO LOURES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

 

LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos

 

CARLOS ROBERTO BISPO
Diretor da Receita Previdenciária

 

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios

 

ANEXO XV – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP

ANEXO XVIII – COMUNICADO