Benefício previdenciário deve ser pago mesmo sem comunicação prévia

 Benefício previdenciário  deve ser pago mesmo sem comunicação prévia

Apesar de se tratar de obrigação do empregador, a falta de comunicação de acidente de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obstáculo para a concessão de benefício aos interessados.

Além desse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás não conheceu de apelação cível em procedimento sumário interposta pelo INSS, por ausência de preparo (pagamento de custas).

O recurso foi interposto contra sentença que determinou a conversão de pensão por morte comum em pensão por morte acidentária em favor da beneficiária Maura Alves Santana e outros. O colegiado também negou provimento ao Duplo Grau de Jurisdição nº. 8.832-8/195.

O relator, desembargador Ney Teles de Paula, acolheu parecer do Ministério Público que reconheceu o vínculo laboral entre a vítima, João Batista Mota de Oliveira, e a empresa empregadora, Vale Verdão S.A. Açúcar e Álcool, visto que a morte ocorreu durante o transporte de cana-de-açúcar.

Leia a ementa do acórdão

Duplo grau de jurisdição. Acidente do trabalho. Benefício previdenciário. Comunicação ao INSS. Obrigação do empregador. Apelação cível. Falta de preparo. Deserção. 1.É de se manter a sentença que julgou procedente o pedido de benefício previdenciário em virtude de acidente de trabalho se restou comprovado o vínculo laboral, e que o infortúnio se deu quando a vítima desempenhava suas funções. 2. O ajuizamento de ação acidentária independe do exaurimento da via administrativa ou da apresentação de prova da comunicação do acidente do trabalho (CAT), sendo esta obrigação do empregador. 3. De conformidade com a Súmula 178 do STJ, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumento nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Desta forma, ausente o preparo, o não conhecimento é medida que se impõe. Apelação não conhecida. Remessa apreciada e improvida, sentença mantida. (TJ-GO)

 

Fonte: Consultor Jurídico