TST esclarece direito e cálculo de hora extra para comissionista

 

TST esclarece direito e cálculo de hora extra para comissionista

O cálculo das horas extraordinárias devidas ao comissionista deve ser feito sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês com o acréscimo de 50%, independentemente das atividades terem sido desenvolvidas dentro ou fora da empresa. O entendimento, resultado da nova redação do Enunciado nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho, levou a 1ª Turma do TST a deferir parcialmente um recurso de revista interposto por uma empresa de distribuição de bebidas paranaense. A mudança no texto da súmula foi efetuada pelo TST no ano passado.

De acordo com a deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto, “o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.

A aplicação do Enunciado nº 340 do TST foi anteriormente negada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), durante exame de recurso da SPAIPA – Indústria de Comércio e Bebidas S/A. A empresa pretendia ter o cálculo das horas extras de um ex-comissionista adequado à jurisprudência do TST, mas esbarrou no fato do empregado prestar o horário extraordinário dentro da empresa.

“Assim sendo, não há como aplicar o referido Enunciado no caso concreto, tendo em vista a não-percepção, pelo reclamante, de comissões quando da prestação de horas extras”, registrou a decisão do TRT-PR.

O objetivo da empresa foi alcançado no TST. “Independentemente das atividades serem desenvolvidas interna ou externamente, havendo a realização de horas extras, estas deverão ser calculadas sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, acrescendo-se aí o adicional de 50% pelo trabalho em horas extras”, observou o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga (relator) em seu voto.

O recurso de revista da empresa também foi deferido, pelo TST, para que o divisor necessário ao cálculo das horas extras seja o número de horas efetivamente trabalhadas, hipótese negada pelo TRT paranaense.

A decisão regional, contudo, foi mantida para confirmar o direito do trabalhador à percepção das horas extras. Nesse ponto, o questionamento da empresa – inexistência de controle sobre os vendedores externos – não obteve êxito. “Verifica-se que a condenação ao pagamento das horas extras foi com base na análise do conjunto fático-probatório feita pelo TRT-PR, o qual entendeu que o comissionista, mesmo desenvolvendo as suas atividades externamente, tinha a jornada de trabalho controlada e fiscalizada pela empresa”, sustentou Aloysio Veiga.

Segundo o TRT paranaense, a empresa podia delimitar o início e o final da jornada do trabalhador, que realizava de 55 a 75 visitas diárias a clientes da SPAIPA sob pena de advertência verbal. (RR 614.838/99)

Fonte:Síntese Publicações