TST examina regime de trabalho de mergulhadores em plataformas

TST examina regime de trabalho de mergulhadores em plataformas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o posicionamento adotado pelo ministro João Oreste Dalazen, firmou um importante precedente em torno do limite do regime de trabalho dos mergulhadores em plataformas de petróleo. A decisão tomada por maioria de votos deferiu um recurso de revista para reconhecer a um grupo de 48 mergulhadores da bacia de Campos (RJ), que permaneceu embarcado em prazo superior ao previsto em lei, o direito ao pagamento em dobro do adicional de recuperação pelo período excedente.

“Devemos levar em conta as razões sociais que ditaram o art. 8º da Lei nº 5.812/72”, afirmou o Ministro Dalazen ao referir-se à norma que proíbe a permanência em serviço dos trabalhadores em exploração de petróleo por mais de 15 dias consecutivos. “Temos de levar em conta o comprometimento familiar e o direito ao lazer destes profissionais submetidos a um serviço altamente penoso, com risco de vida constante”, acrescentou em seu voto favorável aos mergulhadores, empregados da Stolt Comex Seaway Tecnologia Submarina S/A.

O recurso de revista foi interposto no TST pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins (SINTASA) na condição de substituto processual dos mergulhadores. A entidade sindical questionou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) que, ao contrário da 1ª Instância, negou a percepção do adicional de recuperação dobrado aos trabalhadores.

“Verifica-se, ainda, pagamento de adicional de recuperação, para os trabalhadores embarcados mais de 15 dias, que realizam mergulhos profundos sendo necessário permanecer embarcado para procedimento de compressão e descompressão, em resposta às normas regulamentares e exigências da Lei 5.811/72. Assim sendo, não cabe o pagamento em dobro dos dias em que permaneceram embarcados”, registrou a decisão regional, favorável à empresa.

O procedimento de compressão e descompressão, decorrente da adoção da técnica do mergulho saturado (em grandes profundidades), encontra previsão no Anexo VI da Norma Regulamentar 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho. Segundo a NR 15, “utilizando a técnica de saturação, o período máximo de permanência sob pressão será de 28 dias e o intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao tempo de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a 14 dias”.

O Juiz convocado Aloysio Veiga, relator original da questão no TST, optou por afastar (não conhecer) o recurso por entender que a exigência da empresa em manter os empregados embarcados por mais de 15 dias deu-se em cumprimento à previsão da NR 15. Em um minucioso voto, contudo, o Ministro Dalazen divergiu após uma análise da legislação e da atividade dos que trabalham em mergulho saturado.

De acordo com as informações técnicas recolhidas, o mergulho em saturação é aquele que envolve grandes profundidades, como no caso das plataformas submarinas de petróleo, em que o profissional imerge a mais de 300 metros de profundidade. Para tanto, o mergulhador tem de se adaptar a uma pressão que pode atingir 30 atmosferas, o equivalente a 45 toneladas. Um erro na pressurização do organismo do trabalhador pode levar, devido a pressão mecânica da água, à ruptura dos pulmões e tímpanos, além de hemorragia dos seios sinusiais da face.

Quanto ao aspecto jurídico, o Ministro Dalazen ressaltou a existência de “um evidente descompasso jurídico entre o art. 8º da Lei nº 5.811/72 e a Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho”. Diante do conflito, o integrante do TST sustentou que o limite de 28 dias da NR 15 liga-se à possibilidade física do trabalhador permanecer sob determinada condição sem agressão à sua saúde. Assim, o cumprimento da NR não isenta o empregador do pagamento do período excedente ao limite legal de 15 dias. O Ministro Dalazen lembrou, ainda, a hierarquia da legislação sobre a portaria ministerial. “Há um choque e, em face dele, entendo que deve prevalecer a lei”, concluiu ao deferir o recurso e restabelecer a sentença trabalhista.

(RR 489.523/98)

Fonte: Síntese Publicações