Tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública pode ser computado para aposentadoria

Tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública pode ser computado para aposentadoria

O ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso proposto pelo INSS, manteve o entendimento segundo o qual o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob as expensas do poder público, pode ser computado para fins previdenciários. O ministro negou pedido de reforma da decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, sediado no Recife (PE), favorável a Antônio Carlos Soares da Costa.

O INSS alegou que a decisão do TRF contraria a Lei n. 3.552/52, o artigo 55 da Lei n. 8.213/91, bem como o artigo 58 do Decreto 357/91. Dessa forma, requereu o indeferimento da contagem do tempo para efeito de aposentadoria referente ao período em que Antônio Carlos esteve na condição de aluno da Escola Estadual Dr. Cristóvão Dantas e Colégio Agrícola de Jundiaí. Segundo o INSS, o período não pode ser averbado porque é posterior à vigência do Decreto-lei 4.073/42.

De acordo com os Decretos-leis 4.073/42 e 8.590/46, conclui-se que os alunos-aprendizes eram remunerados e a despesa, prevista e consignada em dotação orçamentária própria, integrante do Orçamento Geral da União. O ministro observou que há, também, o ponto de vista que reduz os benefícios, criados por lei, ao período de vigência do Decreto-lei 4.073/42, que vai de 30 de janeiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, data da publicação da Lei n. 3.552. Esta lei redimensionou o ensino industrial.

No entanto o ministro esclareceu que nem a Lei n. 3.552/59 nem a Lei n. 6.225/79 ou a Lei n. 6.864/80 contêm dispositivo que impeça o reconhecimento do tempo dedicado a esses cursos como tempo de serviço. “Sob o ponto de vista da edição da lei nova, há de ser observado o disposto no artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil”, afirmou.

Segundo Paulo Medina, a Lei n. 3.442/59, ao dispor sobre a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do MEC, também não trouxe alteração à natureza dos cursos de aprendizagem, nem modificou o conceito de aprendiz. Por outro lado, o Decreto 47.038/59, que aprovou o regulamento do ensino industrial, não constitui qualquer obstáculo à contagem do tempo de freqüência nos cursos de aprendizagem para fins de aposentadoria. “Pelo contrário, apenas ratifica o conceito e a natureza do aprendiz. Sendo a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz, nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria. A única exigência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando especificamente de estabelecimento público, é a de que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos”.