Prova material que comprova trabalho de bóia-fria deve ser relativizada

Prova material que comprova trabalho de bóia-fria deve ser relativizada

A prova material com o objetivo de comprovar o efetivo trabalho de bóia-fria para fins de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não é dispensada, mas deve ser relativizada. Essa foi a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sessão de julgamento realizada no Conselho da Justiça Federal. Prova material seria todo e qualquer elemento físico que, apresentado à percepção do juiz, serve para produzir a certeza do fato a ser comprovado.

A autora entrou com uma ação no Juizado Especial Federal do Paraná, contra o INSS, pedindo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade(bóia-fria), na condição de segurada especial, afirmando que exerceu esse tipo de trabalho por aproximadamente trinta anos.O juiz de primeiro grau deu razão à requerente e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício.

A sentença foi fundamentada a partir das provas material e testemunhal apresentadas quanto ao exercício da atividade rural. O juiz considerou suficiente, como prova documental, a apresentação das certidões de casamento e óbito do esposo da requerente, que demonstravam sua condição de lavrador. O INSS recorreu à Turma Recursal alegando que a sentença fundamentou-se exclusivamente na prova testemunhal, considerada insatisfatória para a comprovação do trabalho de bóia-fria exercido pela autora da ação.

A Turma Recursal, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autarquia previdenciária não levando em consideração a prova documental apresentada pela autora, acolhendo o entendimento de que a prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do trabalho como bóia-fria, sendo necessário um mínimo de prova documental.

Inconformada com o resultado, a autora entrou com pedido de uniformização junto à Turma Nacional alegando que a decisão da Turma Recursal do Paraná diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que entende que a prova apresentada para a confirmação do exercício da atividade de bóia-fria deve ser analisada com menos rigor .

A Turma Nacional deu provimento ao incidente de uniformização reconhecendo o pedido da autora, aceitando como fundamento a prova documental apresentada pela parte, restabelecendo a sentença do juiz de primeiro grau que concede o benefício.

Durante a sessão de julgamento, a Turma discutiu se a comprovação do trabalho como bóia-fria poderia basear-se exclusivamente em prova testemunhal, tendo em vista a dificuldade que tal tipo de trabalhador tem de provar, por meio de documentos, que efetivamente trabalhou na terra. O colegiado levou em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afirmou que, mesmo para o bóia-fria, há a necessidade de um mínimo de prova material. A juíza federal Thais Schilling Feraz, relatora do processo, comentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende que a prova documental para comprovar o trabalho de bóia-fria deve ser minorada. “No caso concreto, a Turma Recursal não valorou a prova apresentada pela parte e isto vai contra a jurisprudência do STJ”, ressaltou a juíza.

A Turma decidiu que a prova material deve ser exigida de forma ainda mais mitigada, levando em consideração a condição peculiar do trabalhador rural. “Qualquer meio de prova material deve servir, desde que lastreada em muito boa prova testemunhal para comprovar o tempo de serviço do bóia-fria”, afirmou a relatora do processo. Segundo a juíza, o bóia-fria, diante da informalidade do trabalho, não consegue comprovar sua condição por meio dos mesmos documentos que os demais trabalhadores rurais. “A intenção é facilitar a produção da prova material para o bóia-fria”, ressaltou a integrante do colegiado.

A Turma Nacional de Uniformização harmoniza a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional decidindo sobre os casos de divergências entre decisões das Turmas Recursais de diferentes Regiões ou entre estas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso em questão, o colegiado entendeu que sua súmula reproduz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e poderia ser alegada como fundamento no pedido de uniformização. A Turma fez uma interpretação extensiva, pois não há lei que mencione que a súmula da Turma Nacional pode embasar o incidente de uniformização.

Processo n. 200370040001067

    Fonte: STJ