TST reconhece legitimidade do INSS para recorrer em acordos

TST reconhece legitimidade do INSS para recorrer em acordos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para recorrer aos Tribunais Regionais do Trabalho contra sentenças homologatórias de acordos trabalhistas com o objetivo de garantir o recebimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas no ajuste. De acordo com o ministro Lélio Bentes Corrêa, relator do recurso, há dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que permitem o recurso – os artigos 831 e 832. Além disso, desde 1991 há previsão legal nesse sentido.

O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) rejeitou seu recurso ordinário com base na Lei nº 10.035, de 2000, que alterou a CLT (artigo 831) para estabelecer os procedimentos de execução das contribuições devidas à Previdência Social. Essa lei ampliou a competência da Justiça do Trabalho para proceder a execução de ofício das contribuições previdenciárias. O TRT/SP considerou que a lei não criou a figura do recurso ordinário contra sentença homologatória de acordo judicial.

O entendimento regional foi rejeitado pelo ministro Lélio Bentes. Segundo ele, desde 1991 há autorização legal para a retenção das contribuições previdenciárias sobre os débitos trabalhistas, inclusive aqueles decorrentes de acordo entre as partes. “A Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social, disciplinou em seu artigo 43 que, em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à seguridade social será efetuado imediatamente”, afirmou o relator.

O ministro acrescentou que a Lei nº 10.035/00 – com base na qual o TRT/SP rejeitou o recurso do INSS – alterou o parágrafo 4º do artigo 832 da CLT para dispor que o Instituto seja intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. Lélio Bentes acrescentou que o artigo 831 da CLT – que trata da irrecorribilidade do termo de conciliação – faz uma exceção exatamente para ressalvar o direito da Previdência Social de requerer o recolhimento das contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial.

“Ora, o que buscou o legislador ordinário com a edição da Lei nº 10.035/00 foi conferir eficácia plena ao comando constitucional insculpido no parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição Federal, porquanto naquelas reclamações extintas em razão da composição das partes, em face da irrecorribilidade existente e, não havendo determinação para a discriminação das parcelas salariais e indenizatórias contidas no valor pago na avença, tornava-se difícil, para a Justiça do Trabalho, executar as contribuições da Previdência Social”, conclui Lélio Bentes. (RR 5.907/2002-902-02-00.0) FONTE: TST