Justiça do Trabalho pode julgar danos morais por LER

Justiça do Trabalho pode julgar danos morais por LER

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) julgou que a Justiça do Trabalho tem competência material para julgar processos envolvendo indenização decorrente de supostos danos físicos e morais advindos de doença profissional – equiparadas a acidente de trabalho. Com a decisão, um Recurso de Revista envolvendo o banco omissis e uma ex-funcionária retornará à Segunda Turma do Tribunal para ser devidamente examinado. A Turma havia decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região), ao examinar as provas e os fatos relativos à reclamação trabalhista, havia concluído que a ex-bancária, apesar de exercer de forma complementar funções como a separação e a conferência de documentos, ocupava quase toda a sua jornada de trabalho com atividades de digitação. Embora considerando que a exploração do trabalho em atividades mecânicas e repetitivas capazes de causar LER não seja por si só ilícita, o fato de o banco não tomar as precauções necessárias para impedir o problema constitui conduta culposa capaz de dar ensejo à indenização.

O acórdão regional observou que “a LER, normalmente, é fruto de negligência do empregador, que deixa de tomar as cautelas necessárias a sua prevenção, a exemplo do que ocorre quando não são oferecidas as condições ergonômicas adequadas ao trabalho, não são concedidos os intervalos necessários, no caso dos digitadores, ou, mesmo, é exigida a prestação de trabalho em jornadas elastecidas.”

O relator dos embargos em Recurso de Revista na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que todas as questões de natureza fática necessárias à solução da controvérsia foram devidamente registradas pelo TRT – fundamento adotado pela Segunda Turma para negar conhecimento ao Recurso de Revista. Dalazen registrou em seu voto que o foco da discussão seria “saber se a tenossinovite, popularmente conhecida como LER, adquirida no desempenho das funções de digitadora, enseja a percepção de indenização por danos materiais e morais, pela configuração de conduta ilícita do empregador.”

Para o relator, “cuidando-se de dissídio entre empregado e empregador por indenização de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho, emerge a competência material da Justiça do Trabalho.” No desenvolvimento de seu voto, o ministro Dalazen defendeu a tese de que “o acidente de trabalho é um mero desdobramento do labor pessoal e subordinado prestado a outrem”, e que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para casos de danos morais entre empregado e empregador. “Seria contra-senso cindir-se ou fragmentar-se a competência por dano moral conforme a lesão proviesse, ou não, de acidente de trabalho, de tal modo que negasse a competência material da Justiça do Trabalho para causas em que se discute indenização por danos morais apenas quando derivante de acidente de trabalho.”

Finalmente, o relator lembrou que a Justiça do Trabalho já decide incidentalmente a matéria quando se defronta com pleito de reintegração do emprego ou a indenização originada de acidente do trabalho, inclusive por doença profissional. Logo, descartar a Justiça do Trabalho quando o pedido de indenização por acidente de trabalho é fundado na legislação civil afigura-se quando menos incongruente.” (E-RR-1509/1999-002-23-00.0)

FONTE: TST