MEDIDA PROVISÓRIA n.º 209, DE 26 DE AGOSTO DE 2004

MEDIDA PROVISÓRIA n.º 209, DE 26 DE AGOSTO DE 2004

Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º – As entidades de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, em relação aos planos de benefícios de caráter previdenciário, instituídos a partir de 1º de janeiro de 2005 e estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, optar por regime de tributação pelo qual os valores pagos aos participantes ou assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

I- trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;

II – trinta por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;

III – vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;

IV – vinte por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos;

V – quinze por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e

VI – dez por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos resgates efetuados por quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI constituído a partir de 1º de janeiro de 2005, por opção de seu administrador.

§ 2º – O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.

§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou no FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores aportados.

§ 4º – No caso de portabilidade de recursos entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação no plano receptor considerará o prazo de acumulação no plano originário.

§ 5º – A opção de que trata o caput e o §1º deste artigo dar-se-á na forma disciplinada em ato da Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º – O disposto no art. 1º aplica-se aos planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.

Art. 3º – A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados e os benefícios deles decorrentes, relativos a planos não enquadrados no art. 1º, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:

I- os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;

II- os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Art. 4º – A partir de 1º de janeiro de 2005, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:

I- ao limite de que trata o § 2º do art. 11 da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei no. 10.887, de 18 de junho de 2004; e

II- a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.

Art. 5º – A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Art. 6º – Os rendimentos a que se refere o caput do art. 1º da Medida Provisória n.º 206, de 6 de agosto de 2004, quando auferidos nas aplicações em fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:

I- vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo de até seis meses;

II- vinte por cento, em aplicações com prazo acima de seis meses.

§ 1º – Em relação aos fundos de que trata o caput deste artigo, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no art. 3º da Lei n.º 10.892, de 13 de julho de 2004, incidirá a alíquota de vinte por cento e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar àquela prevista no inciso I, se o resgate ocorrer no prazo de até seis meses.

§ 2º – A carteira de títulos a que se refere o caput deste artigo é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º – No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão contados a partir:

I- de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Medida Provisória; e

II- da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Medida Provisória.

§ 4º – Na hipótese de fundo de investimento enquadrado no caput do art. 1º da Medida Provisória n.º 206, de 2004, cujo prazo médio da carteira de títulos fique igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, a situação deve ser regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo não poderá incorrer em novo desenquadramento no período de doze meses subseqüentes.

§ 5º – A Secretaria da Receita Federal regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo.

Art. 7º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 8º – Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2005, a Medida Provisória n o 2.222, de 4 de setembro de 2001, o art. 4º da Lei n.º 10.426, de 24 de abril de 2002, e a Lei n.º 10.431, de 24 de abril de 2002.

            Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho