Aposentadoria por invalidez não é motivo para exclusão de plano de saúde

Aposentadoria por invalidez não é motivo para exclusão de plano de saúde

A suspensão do contrato de trabalho motivada pela aposentadoria por invalidez não é motivo para que o empregador suspensa o plano de saúde da ex-empregada. É o que decidiram, por unanimidade, os Juízes da 2ª Turma do TRT gaúcho, julgando o recurso da empregada de uma empresa de informática que teve o pagamento de seu plano de saúde suspenso pelo empregador. A trabalhadora foi aposentada em decorrência de doença ocupacional (LER), o que exigiu um tratamento constante com utilização de medicamentos, necessitando, inclusive, de fisioterapia. A empregada argumentou que não havia justificativa para após muitos anos pagando a parte que lhe cabia no plano de saúde fosse excluída dele por ter sido aposentada por invalidez, e que por ocasião da aposentadoria seu contrato de trabalho não foi extinto e sim suspenso, não cabendo sua exclusão do plano de saúde por ser um ato unilateral e lesivo a si. Os Juízes da Turma consideraram não restar dúvidas que a doença que acometeu a trabalhadora foi uma decorrência de suas atividades como digitadora da empresa e que “a fruição do plano de saúde, por óbvio, tem maior importância neste momento do que em qualquer outro”, concordando com a tese de que a suspensão do contrato de trabalho, nesse caso, não pode impedir a trabalhadora de utilizar o plano de saúde oferecido pela empresa há muitos anos. A empregada buscou ainda reparação para os supostos danos sofridos decorrentes da interrupção do uso do plano de saúde, mas a Turma julgadora entendeu não haver elementos que caracterizassem danos morais advindos da supressão temporária do plano de saúde. Em sua decisão, os magistrados determinaram o restabelecimento do uso do plano de saúde para a empregada e seus dependentes.

(00752-2003-024-04-00-0 RO)