Quadro comparativo – reforma sindical

Quadro Comparativo: proposta de Emenda à Constituição (PEC)

(Reforma Sindical)

 

Art. 8ºÉ livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:Art. 8ºÉ assegurada a liberdade sindical, na forma da lei observando o seguinte:
I –a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;I-A –o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;

 

I-B –as entidades sindicais deverão atender a critérios de representatividade, liberdade de organização, democracia interna e de respeito aos direitos de minoria;

 

I-C – as entidades sindicais têm o direito de filiação às organizações internacionais;

II –é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;Alínea revogada
III –ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;III –às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais no âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas (NR);
IV –a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;IV –a contribuição de negociação coletiva fixada em assembléia geral e a mensalidade dos associados da entidade sindical serão descontadas em folha de pagamento (NR);
V –ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;V –ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical; (NR)
VI –é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;VI – é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva; (NR)
VII –o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;VII –o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas entidades sindicais.(NR)
VIII –é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Mantida redação
Parágrafo único (do art.8º). As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.Mantida redação
Art. 11.Nas empresas demais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.“Art. 11– É assegurada a eleição de representantes dos trabalhadorescom a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, na forma da lei” (NR)
Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – reforma administrativa)Art.37

Mantida Redação(caput e incisos I a VI)

 

Obs: artigo específico para servidores públicos

VII –o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

(redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – reforma administrativa) Obs: o texto original da Constituição Federal exigia lei complementar para regulamentação do direito de greve dos servidores.

VII –a negociação coletiva e o direito de greve serão exercidos nos termos e nos limites definidos em lei específica;” (NR)

Fonte: Sílvia Bárbara, diretora da Federação dos Professores do Estado São Paulo (Fepesp).