Dano moral: competência da Justiça do Trabalho fica expressa com a reforma

Dano moral: competência da JT fica expressa com a reforma

A reforma do Judiciário  atribuiu expressamente à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo em decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 238.737/99), que teve como relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence.

Decisões do TST têm garantido o direito de trabalhadores a indenizações por dano moral, especialmente em situações consideradas “vexatórias”, como é o caso das revistas íntimas de empregados para evitar furtos de mercadorias ao final do expediente. A despedida arbitrária de trabalhadores portadores do vírus da AIDS também tem gerado indenizações do mesmo tipo e até mesmo reintegração ao emprego. Há casos em que a indenização por dano moral é pleiteada em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.

Os casos de revista íntima julgados pelo TST envolvem predominantemente empresas de vestuário e de medicamentos.

Ao confirmar indenizações impostas em segunda instância ou instituí-las em suas decisões, o TST tem sustentado que “a honra e intimidade do trabalhador” estão entre as garantias e direitos fundamentais da pessoa humana garantidos pela Constituição. Segundo entendimento dos ministros do TST, nem a circunstância de haver sido negociada em acordo coletivo, legitima a realização de revistas íntimas em empregados.

Um dos argumentos das empresas na defesa do suposto direito de realizar esse tipo de revista em seus funcionários é o de que o procedimento não é isolado, discriminatório ou pessoal, mas é feito de forma genérica, em todos os empregados, em local próprio e por pessoa do mesmo sexo do revistado. Distribuidoras de medicamentos alegam ainda que tal procedimento é indispensável em caso de guarda de substâncias psicotrópicas, cujo furto pode gerar riscos à sociedade decorrentes do consumo inapropriado de produtos alucinógenos.

Com a vigência do item da reforma que torna expressa a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações que pleiteiam indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho, a defesa dos empregadores litigantes não terá mais como questioná-la. Em recursos ao TST, a questão da competência é comumente levantada em preliminares, embora há muito tempo não houvesse mais dúvidas de que é prerrogativa da Justiça Trabalhista examinar ações desse tipo. Para o TST, é irrelevante que se trate de matéria de Direito Civil, pois o que estabelece a competência, no caso, é o nexo de causalidade entre a lesão perpetrada e a relação empregatícia.

No caso das decisões que têm assegurado indenização e/ou reintegração ao emprego aos portadores do vírus HIV, o entendimento dos ministros do TST tem sido o de que, embora não haja previsão legal explícita para o caso, a questão tem a ver com o respeito e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal. Recente relatório divulgado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) coloca o Brasil entre os países que mais discrimina, nas relações de trabalho, os portadores de HIV e deficientes físicos e mentais, seja barrando sua admissão, demitindo-os ou designando-os para tarefas abaixo de suas potencialidades, com diferenças de salário que chegam a 45%.

Fonte: TST