BENEFÍCIOS: Contagem recíproca é possível entre regimes da Previdência

BENEFÍCIOS: Contagem recíproca é possível entre regimes da Previdência

Saiba quais são as regras
Há mais de um regime de Previdência Social no Brasil. Por isso, durante a vida profissional, uma parte significativa dos trabalhadores pode contribuir ou pertencer a mais de um deles. Para evitar problemas no momento de se aposentar, a Lei prevê a contagem do tempo de contribuição realizada na atividade privada, rural, e urbana, e do tempo de contribuição nos regimes próprios de Previdência Social da administração pública.

A contagem recíproca de tempo de Serviço Público Federal e de atividade privada, tratada pela Lei 6.226, de 1975, permite que seja feita compensação financeira entre os regimes de contribuições recolhidas pelo segurado para diferentes institutos de Previdência Social. Portanto, cabe a cada instituto comprovar que o trabalhador realmente contribuiu para outros regimes no passado.

As provas são feitas por meio de certidão fornecida pelo setor competente da União, dos estados, ou dos municípios, quando se tratar de servidor público; e pelo INSS, nos casos de empregados da iniciativa privada. A certidão de tempo de contribuição (CTC) deve conter todas as informações relativas ao trabalhador e o seu tempo previdenciário já decorrido.

O segurado se aposenta pelo último regime para o qual estava contribuindo, desde que sejam respeitadas as exigências do tempo de contribuição.

Regras – A aplicação de contagem recíproca do tempo de contribuição obedece a algumas regras. Não é permitido, por exemplo, a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando estes forem concomitantes. Também não será contado, por um regime, o tempo de contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime de previdência.

Quanto aos trabalhadores rurais que atuavam antes de novembro de 1991, o período de atividade no campo somente será considerado tempo de contribuição e computado para fins de contagem recíproca, se houver a indenização do respectivo período.

Compensação Previdenciária – É a prestação de contas realizada, mensalmente, entre o INSS e os órgãos. Antes da Lei 6.226/75, o contribuinte tinha que fazer a contagem em separado. (Rosana Tonetti)

Fonte: Previdência Social