Demissão de empregado doente é ilícita

Demissão de empregado doente é ilícita

É ilícita a demissão de trabalhador que será afastado em virtude de doença, pois excede os limites da boa-fé que norteia os contratos em geral, inclusive os de trabalho. O empregado demitido tem direito a indenização por dano moral. Este foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), aplicado no julgamento do recurso de um ex-empregado de uma empresa de Proteção e Transporte de Valores.

O segurança ingressou com ação na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo contra sua demissão, pois seria portador de doença profissional que lhe garantiria estabilidade no emprego. Informou, ainda, que a empresa rescindiu seu contrato de trabalho ao tomar ciência da necessidade de seu afastamento para tratamento por tempo indeterminado. A Vara acolheu em parte o pedido do reclamante e declarou nula a demissão.

A empresa recorreu da sentença ao TRT-SP, alegando que o empregado não é portador de moléstia profissional. O segurança também recorreu reiterando o pedido de reintegração na empresa, garantia do emprego por doze meses após a alta e indenização por dano moral.

De acordo com a Juíza Catia Lungov, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, o juiz da vara acolheu a tese de existência de doença profissional com base na confissão de representante da empresa, que declarou haver relação entre a doença e a atividade profissional do reclamante. Entretanto, o INSS informou que o auxílio-doença pago ao reclamante não foi decorrente de doença profissional. Para a relatora, “a questão relativa à caracterização de acidente do trabalho exige aferição técnica e não se dirime por meio de mera declaração de preposto leigo na matéria”.

Mesmo não sendo o segurança vitima de doença profissional, a relatora chamou atenção para a existência de documentos, além da própria confissão do representante da empresa, comprovando que a empresa tinha conhecimento da moléstia e da necessidade de afastamento do empregado.

Para a Juíza Catia, ao demitir empregado nessas condições, a empresa cometeu ato ilícito, “pois exerceu direito que excedeu os limites da boa-fé, que norteia a celebração dos contratos em geral, inclusive os de trabalho, consoante estipula o Código Civil em vigor”. De acordo com o artigo 187 do Código, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

De acordo com a relatora, depois de reparados prejuízos materiais decorrentes de ato ilícito pela decisão da Justiça do Trabalho, “restou configurada a imposição de dor moral despropositada ao trabalhador, eis que dispensado quando sem qualquer condição de procurar nova colocação no mercado de trabalho, quando, ao contrário, tinha direito a benefício previdenciário que a atividade da empregadora dificultou e procrastinou”.

“Nesse sentido, faz jus o autor a indenização por dano moral, que fixo no importe de R$ 3.000,00, compatível com os salários que seriam devidos, considerado o lapso desde a data em que findou o afastamento médico (29/01/02) até a da concessão do benefício previdenciário (26/03/02)”, decidiu a Juíza Catia.

A 7ª Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade. (RO 01036.2002.036.02.00-0)

r que será afastado em virtude de doença, pois excede os limites da boa-fé que norteia os contratos em geral, inclusive os de trabalho. O empregado demitido tem direito a indenização por dano moral. Este foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), aplicado no julgamento do recurso de um ex-empregado de uma empresa de Proteção e Transporte de Valores.

O segurança ingressou com ação na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo contra sua demissão, pois seria portador de doença profissional que lhe garantiria estabilidade no emprego. Informou, ainda, que a empresa rescindiu seu contrato de trabalho ao tomar ciência da necessidade de seu afastamento para tratamento por tempo indeterminado. A Vara acolheu em parte o pedido do reclamante e declarou nula a demissão.

A empresa recorreu da sentença ao TRT-SP, alegando que o empregado não é portador de moléstia profissional. O segurança também recorreu reiterando o pedido de reintegração na empresa, garantia do emprego por doze meses após a alta e indenização por dano moral.

De acordo com a Juíza Catia Lungov, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, o juiz da vara acolheu a tese de existência de doença profissional com base na confissão de representante da empresa, que declarou haver relação entre a doença e a atividade profissional do reclamante. Entretanto, o INSS informou que o auxílio-doença pago ao reclamante não foi decorrente de doença profissional. Para a relatora, “a questão relativa à caracterização de acidente do trabalho exige aferição técnica e não se dirime por meio de mera declaração de preposto leigo na matéria”.

Mesmo não sendo o segurança vitima de doença profissional, a relatora chamou atenção para a existência de documentos, além da própria confissão do representante da empresa, comprovando que a empresa tinha conhecimento da moléstia e da necessidade de afastamento do empregado.

Para a Juíza Catia, ao demitir empregado nessas condições, a empresa cometeu ato ilícito, “pois exerceu direito que excedeu os limites da boa-fé, que norteia a celebração dos contratos em geral, inclusive os de trabalho, consoante estipula o Código Civil em vigor”. De acordo com o artigo 187 do Código, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

De acordo com a relatora, depois de reparados prejuízos materiais decorrentes de ato ilícito pela decisão da Justiça do Trabalho, “restou configurada a imposição de dor moral despropositada ao trabalhador, eis que dispensado quando sem qualquer condição de procurar nova colocação no mercado de trabalho, quando, ao contrário, tinha direito a benefício previdenciário que a atividade da empregadora dificultou e procrastinou”.

“Nesse sentido, faz jus o autor a indenização por dano moral, que fixo no importe de R$ 3.000,00, compatível com os salários que seriam devidos, considerado o lapso desde a data em que findou o afastamento médico (29/01/02) até a da concessão do benefício previdenciário (26/03/02)”, decidiu a Juíza Catia.

A 7ª Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade. (RO 01036.2002.036.02.00-0)