TST declara a competência da Justiça dos Estados para as ações por danos moral e material

TST declara a competência da Justiça dos Estados para as ações por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho

O TST – em julgamento de recurso interposto pelo Banco Rural – declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho. A decisão decorre da  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, “a qual se adota por disciplina judiciária”, disse o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.

O processo trata do pedido de indenização da bancária A.C.C.S, motivado por invalidez permanente provocada pela LER (lesão por esforço repetitivo), adquirida na digitação de documentos no exercício da função de caixa bancária. 

Na decisão, a 4ª Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do inciso IV do art. 267 do CPC. Desta forma, nenhum dos atos processuais praticado será aproveitado. O processo recomeça do “zero”.

A Anamatra divulgou nota apregoando que “juízes do trabalho devem julgar dano moral decorrente de acidente de trabalho”. A nota esclarece que “esta foi a conclusão do primeiro dia de debates do I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, que aconteceu em São Paulo até e reuniu cerca de 950 juízes do trabalho” .

Em uma das decisões do STF citadas pelo relator, no caso julgado pelo TST, a ementa do acórdão registra que “é da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do direito do trabalho”. Dessa regra, entretanto, foram excluídas “as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador”.

Recente decisão do STF confirma essa jurisprudência. Há poucos dias, o plenário do STF, em julgamento de recurso extraordinário da empresa de Mineração Morro Velho, decidiu, por maioria dos votos, que compete à Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização resultantes de acidente de trabalho, ainda que fundamentadas no direito comum.

Segundo o relator, ministro Carlos Ayres Britto, que foi voto vencido, o recurso já tratou da interpretação do artigo 114 da Constituição Federal, alterado pela Emenda (EC nº 45/04) da Reforma do Judiciário.

(RR nº 50.260/2002 – com informações do TST e da base de dados do site Espaço Vital).