MEDIDA PROVISÓRIA Nº 248, DE 20 DE ABRIL DE 2005.

 

 

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a partir de 1o de maio de 2005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1o  A partir de 1o de maio de 2005, após a aplicação dos percentuais de seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento, a título de reajuste, e de oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o salário mínimo será de R$ 300,00 (trezentos reais).

        Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 10,00 (dez reais) e o seu valor horário a R$ 1,36 (um real e trinta seis centavos).

        Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Paulo Bernardo Silva
Romero Jucá Filho

E.M.I. no 008 – MTE/MPS/MF/MPOG

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a presente Exposição de Motivos, por meio da qual, apresentamos proposta de Medida Provisória objetivando reajustar, a partir de 1o de maio de 2005, o valor do salário mínimo para R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

        2. O novo valor proposto para o salário mínimo, R$ 300,00 (trezentos reais) corresponde a um reajuste de seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento, e oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento, a título de aumento real, considerado aí a variação estimada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para o período de maio de 2004 a abril de 2005.

        3. A elevação do valor desta remuneração beneficiará cerca de 31,7 milhões de trabalhadores formais e informais que, segundo as informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio – PNAD-2003, recebiam até um salário mínimo mensal.

        4. A este contingente se agregam 14,9 milhões de pessoas que recebem o equivalente a um salário mínimo como benefício previdenciário ou assistencial da Previdência Social, o que significa, direta ou indiretamente, que aproximadamente 46,6 milhões de pessoas poderão ter sua renda mensal elevada por efeito do aumento proposto para o salário mínimo.

        5. O valor para o novo salário submetido à consideração de Vossa Excelência reproduz o esforço na busca da melhoria das condições de vida da população por meio da elevação do rendimento nominal e, mantido o controle inflacionário, de seu poder de     compra real, além de promover sua gradual recomposição, preservada as limitações fiscais impostas pelo orçamento da União.

        6. O impacto orçamentário-financeiro previsto para 2005 foi estimado em R$ 5.296 milhões, tal como previsto na (Projeto de Lei 51/2004 – CN PLOA – 2005, de 29 de dezembro de 2004) Lei Orçamentária Anual de 2005, de 29 de dezembro de 2004. As despesas nos anos fiscais seguintes serão compensadas pelo aumento da arrecadação tributária decorrente do crescimento da economia nacional previsto para aqueles períodos.

        7. A relevância e a urgência da edição da medida provisória proposta derivam da necessidade de fixação do novo valor do salário mínimo que terá vigência a partir de 1o de maio do corrente.

        8. O valor para a definição do índice de reajuste do salário mínimo foi objeto de variados estudos e ampla discussão no âmbito do Governo Federal. O valor submetido à consideração de Vossa Excelência reflete o consenso alcançado, resultado do esforço de conciliar a melhoria das condições de vida da população e os efeitos dinamizadores da economia que advêm do aumento real deste salário com as limitações impostas pelo orçamento da União, em especial, as derivadas do aumento dos gastos com benefícios da Previdência Social.

        Eram essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da presente Medida Provisória.

 RICARDO JOSÉ RIBEIRO BERZOINI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.2005