Intervalo excessivo para almoço deve ser pago como hora extra

               
                 Intervalo excessivo para almoço deve ser pago como hora extra

O intervalo de almoço com duração superior a duas horas é ilegal e o tempo – além da segunda hora – deve ser remunerado como hora extra, pois é considerado à disposição do empregador. Com essas considerações, a 1ª  Turma do TST negou um recurso do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. A decisão foi tomada com base no voto do juiz convocado Guilherme Bastos. 

  Assim, ficou mantida a determinação do TRT  de Santa Catarina (12ª Região) que garantiu a uma servente o recebimento das horas extras pelo intervalo intrajornada excessivo. A servente Lorena Gondo Urbano trabalhou de 1995 a 2001 como terceirizada na limpeza das dependências de agência do Besc e cumpria jornada de trabalho de 6h às 9h e de 16h às 22h. Ela foi contratada pela Coringa – Limpeza Conservação e Serviços Especializados Ltda, mas a empresa foi substituída no contrato, com o banco, pela Profiser – Serviços Profissionais Ltda. 

  Após sua aposentadoria por invalidez, a trabalhadora entrou com uma ação trabalhista contra as duas empresas e o Besc para pedir os direitos trabalhistas que considerou terem sido desrespeitados. A Vara do Trabalho de Tubarão e o TRT-SC decidiram em favor da empregada, considerando o BESC responsável subsidiário pelo pagamento dos direitos trabalhistas da ex-funcionária. 

  O Banco Besc recorreu ao TST contra a decisão regional, com o argumento de que a empregada “não cumpria trabalho contínuo, e sim duas jornadas de trabalho em um mesmo dia, havendo inclusive a prestação de serviços para outra empresa entre as jornadas”. Porém, o relator do recurso, juiz convocado Guilherme Bastos não acatou os argumentos da empresa e lembrou que o artigo 71 da CLT é claro ao afirmar que o intervalo para repouso e alimentação não poderá exceder a duas horas. 

Fonte: TST

AIRR nº 714/2003 –006-12-40.6