STJ decide que aposentado pode renunciar a benefício

                        STJ decide que aposentado pode renunciar a benefício

Se desejar, o aposentado pode abrir mão de seu benefício previdenciário. A decisão é do ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, seguida por unanimidade pelos demais membros da 6.ª Turma do Tribunal. Naves negou o recurso especial do INSS contra o aposentado Ronaldo Gomes, que renunciou a sua aposentadoria e solicitou ao instituto a emissão da Certidão do Tempo de Serviço que dera origem ao benefício.

O INSS recusou-se a fornecer a certidão e alegou que o pedido de Gomes contraria as Leis 6.226/75 e 8.213/91, que proíbem a contagem recíproca do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria em um sistema previdenciário se esse tempo já houver sido usado para a concessão do benefício em outro sistema. Além disso, o INSS alegou que a aposentadoria não seria um direito disponível (do qual se pode abrir mão) e, mesmo se fosse, não anularia os efeitos jurídicos já produzidos.
E mais: não haveria dispositivo legal prevendo a possibilidade de renúncia.

A argumentação do INSS não foi aceita pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região. O TRF considerou que as leis proíbem a acumulação de aposentadoria, o que não seria o caso, e que a simples inexistência do dispositivo legal não impede a concessão do benefício. O INSS recorreu ao STJ.

Direito disponível 

No voto, Naves manteve o entendimento do TRF e destacou que há jurisprudência do STJ definindo a aposentadoria como direito patrimonial disponível e a contagem de tempo para o exercício em outro cargo público no qual tenha prestado concurso. “Não se cogita acumular benefícios, nem se trata de somar uma aposentadoria à outra, visto que uma será encerrada pela renúncia, e só então a outra será iniciada”, disse Naves.
Naves considerou, ainda, que não há justificativa plausível para que o INSS exija de Gomes a devolução dos valores já recebidos pela aposentadoria.

O advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em legislação previdenciária, afirma que a “desaposentação” não contraria as leis citadas pelo INSS. Ele discorda dos argumentos usados pelo INSS. A “desaposentação”, quando beneficia o cidadão, é direito disponível – do qual se pode abdicar, se pode abrir mão. Martinez ressalta que não há mais limite de idade para participar de concursos públicos. Isso faz com que uma pessoa aposentada aos 50 anos possa prestar um concurso e ingressar no serviço público. Se se aposentar com 65 anos, ela pode abrir mão do benefício do INSS e ficar com o do serviço público, mais vantajoso. O advogado indaga: “Se alguém se “desaposenta” e devolve o dinheiro recebido do INSS, onde está a primeira aposentadoria?”. E responde: “Ela desaparece”.  A pessoa vai levar o tempo de contribuição para o serviço público, onde terá a única aposentadoria.
Assim, Martinez é favorável à “desaposentação” com a devolução do valor que o segurado recebeu. É que, ao fornecer a certidão atestando que recebeu as contribuições do segurado, o INSS terá de prestar contas ao ente público que custeará a nova aposentadoria. “Só que, se não receber de volta o que já pagou ao aposentado, o INSS terá uma despesa em dobro, prejudicando a comunidade.”

A advogada Vera Maria Corrêa Queiroz concorda que a opção pela “desaposentação” é um direito do segurado, mas só deve ser admitida se a troca for para melhor, se resultar em ganho maior. A advogada discorda da devolução do que o segurado recebeu, caso opte por abrir mão do primeiro benefício. “Isso não traria prejuízo ao INSS, pois, ao receber os benefícios, o segurado apenas faz jus ao que sempre contribuiu. Se a administração pública receber, por transferência, a devolução feita pelo segurado, e a aposentadoria pública se der muito tarde, ele usufruirá de um benefício por um tempo menor.”   

Fonte: Jornal do Commercio e Folha de S. Paulo