Trabalho rural e urbano é contado igualmente para complementação de aposentadoria

  
 Trabalho rural e urbano é contado igualmente para complementação de aposentadoria

Não é permitida a distinção entre a contagem de tempo de trabalho urbano e rural para fins de complementação de aposentadoria. A declaração foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da Fundação Forluminas de Seguridade Social (Forluz), ficando mantida a decisão que reconheceu o direito à aposentadoria integral de José Gonçalves Dias, de Minas Gerais.

Consta do processo que, apesar de o aposentado ter cumprido todos os requisitos previstos no Estatuto, tendo contribuído por 24 anos, a Forluz se recusava a pagar a pensão em valor integral. Segundo alegou, a aposentadoria pelo sistema oficial, requisito da concessão da complementação, só foi obtida em vista do cômputo de atividade rural no tempo de serviço.

Para a entidade, tal fato diminuiu o período de contribuição ao fundo de pensão e ofendeu as regras que determinam a manutenção do equilíbrio atuarial (parte da estatística que investiga problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade) do instituto de previdência complementar.

O aposentado entrou na Justiça contra a entidade, para ver reconhecido seu direito. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O juiz levou em conta que a ressalva feita pelo fundo de pensão não consta do regulamento.

A entidade apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) não conheceu da apelação. “Não há que se distinguir a contagem do tempo de trabalho urbano e rural, para fins de complementação de aposentadoria, vez que esta hipótese não foi excepcionada pelo Estatuto e Regulamento da Entidade de Previdência Privada, devendo a mesma incluir, no cálculo da suplementação da aposentadoria do associado, o cômputo da atividade rurícola por este laborado”, diz o acórdão do TAMG.

No recurso para o STJ, a Forluz alegou que a decisão ofendeu os artigos 40 e 42 da Lei n. 6.435/77. Segundo a entidade, o entendimento contraria as regras de respeito absoluto ao equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar, ao determinar o pagamento do valor integral da pensão.

A Turma não conheceu do recurso. Para a Ministra Nancy Andrighi, é incontestável a necessidade de respeito ao conceito de equilíbrio atuarial entre aportes e pagamentos. Mas ressalvou: “Tal questão deve ser motivo de preocupação da entidade quando esta edita seu estatuto e estabelece as condições para concessão dos benefícios.”

Segundo observou a relatora, o modo utilizado pelo beneficiário para a obtenção da aposentadoria pelo INSS só interessa a esse órgão e apenas tem repercussão em sua esfera orçamentária. “Não procede a alegação de prejuízo ao instituto de previdência complementar pelo adiantamento de concessão do benefício previdenciário geral em face do aproveitamento do tempo de atividade rural”, acrescentou.

Para a ministra, os cálculos atuariais necessários à manutenção do equilíbrio financeiro da recorrente devem ser feitos, repita-se, com base no tempo mínimo de contribuição, não com fundamento em uma expectativa acerca da data de concessão de aposentadoria pelo órgão público de Seguridade Social. Segundo observou a ministra, não existe semelhança entre os fatos alegados e a situação analisada no recurso especial.

Process Resp 655809