Comentários à Emenda Constitucional n. 47, de 05.07.2005

 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 05.07.2005.COMENTADA  

Este texto contém os principais dispositivos da Emenda Constitucional, seguidos de breves comentários do advogado Sidnei Machado, especialista em Direito Previdenciário.

Art. 1º Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redaçã

“Art. 37. ………………………………………………………………………..

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

COMENTÁRIO:  O parágrafo acrescentado ao art. 37 da Constituição deixa claro que não é computado, para fins de limitação do teto remuneratório dos servidores públicos, as parcelas indenizatórias, ou seja, aquelas que não fazem parte do conjunto remuneratório.  O teto foi introduzido pela EC n. 41/2003, que limitou os proventos de aposentadoria do Min. do Supremo Tribunal Federal, fixado em R$ 19.117,19, em dezembro de 2004.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.” (NR)

COMENTÁRIO:  Os Estados, Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a, facultativamente, estipularem limite de teto mensal único o subsídio dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, que são atualmente limitados a 90,25% do subsídio dos Min. do STF.

“Art. 40. ………………………………………………………………………..

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

COMENTÁRIO: O dispositivo prevê o direito à aposentadoria especial para servidores públicos que preencherem três condições específicas. Assim, não ficarão sujeitos as regras gerais de aposentadorias previstas para os demais servidores públicos. A grande inovação foi a previsão de aposentadoria diferenciada para os portadores de deficiência e aqueles que executem atividade de risco, já que para os trabalhos sujeitos a condições nocivas à saúde e integridade física já havia previsão no texto originário da Constituição de 1988, embora não tenha sido regulamentado por lei. A eficácia dessas três modalidades de aposentadorias especiais no serviço público depende, ainda, de lei complementar e, enquanto não editada, não é aplicável.

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)

COMENTÁRIO: Introduziu aumento na faixa de isenção para as contribuições de aposentados e pensionistas, desde que portadores de doenças incapacitantes. Desse modo, somente haverá incidência para os benefícios superiores à R$ 5.336,30, que representa o dobro do atual teto do INSS.

“Art. 195. ………………………………………………………………………

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

COMENTÁRIO: A nova redação dada ao § 9º possibilita que micros e pequenas empresas poderão tenham alíquotas de contribuição previdenciárias reduzidas. Na redação anterior, dada pela EC n. 41/03, foi introduzida a possibilidade de alíquotas de contribuição diferenciadas apenas para empresas que utilizassem grande número de empregados. A nova redação amplia o rol de empresas que podem gozar de benefícios reduzidos e, assim, representa uma importante medida de estímulo à geração de emprego e, especialmente, a formalização dos contratos de trabalho. Isso corrige uma grave distorção no custeio da Previdência Social, pois a contribuição previdenciária incide sobre a folha de pagamento de salários. Com grandes empresas, com grande faturamento, porém que usam de pouca mão-de-obra, contribuem menos que uma pequena empresa ou de um setor que gere grande número de empregos.

“Art. 201. ………………………………………………………………………

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

COMENTÁRIO: A novidade foi a previsão de aposentadoria especial para os portadores de deficiência. A redação originária da Constituição de 1988, dada pela EC. N. 20/98, já previa aposentadoria especial apenas em razão de trabalho nocivo. Este tem regulamentação na Lei 8.213/91 (arts.57 e 58). O dispositivo estendeu  ao regime do geral (INSS) o benefício concedido na EC. 47/2005 aos servidores públicos, no entanto, sem justificativa não previu também à aposentadoria especial para atividades sujeitas a risco que foi concedida aos servidores públicos.

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

COMENTÁRIO: A chamada inclusão previdenciária criou um novo regime especial dentro do Regime Geral de Previdência Social, com acesso às prestações previdenciárias e com garantia de um salário mínimo mensal. Os requisitos sã a) trabalhadores de baixa renda que pertençam à famílias de baixa renda e que prestem serviços no âmbito familiar (em sua residência); b) trabalhadores sem renda (exemplo dos desempregados e os estudantes). O regime especial beneficiará as donas de casa de famílias de até dois salários mínimos e os que estão por algum motivo fora do mercado de trabalho. Essa é sem dúvida a mudança de maior impacto no sistema previdenciário brasileiro. Com o objetivo de universalizar o acesso à Previdência Social, por meio de alíquotas diferenciadas, a alteração certamente representa um passo importante para reverter a baixa cobertura do sistema previdenciário brasileiro.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.” (NR)

COMENTÁRIO: Até então, independentemente da renda, os trabalhadores não enquadrados como segurados obrigatórios da Previdência somente tinham a opção de filar-se à Previdência como facultativos, com contribuição mínima de R$ 60,00 (20% do salário mínimo). Além disso, se sujeitavam as mesmas regras de carência para a aquisição dos benefícios previdenciários. A nova redação impõe à lei complementar, que vier a criar o regime especial de inclusão, a previsão de alíquotas inferiores a 20%, bem como carências de contribuições mensais inferiores àquelas estipuladas na Lei 8.213/91 para cada uma prestações previdenciárias.

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

COMENTÁRIO: A alteração garante a paridade dos vencimentos e reajustes entre ativos e inativos para aqueles que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, data da promulgação da EC. N. 41/2003. Esses são os servidores que ainda têm direito à integralidade na aposentadoria, ou seja, aposentadoria com cálculo pela última remuneração. No entanto, para a garantia da paridade e da integralidade, para estes continuam a ser exigidos os requisitos cumulativos já previstos na EC nº 41/2003, ou seja, de: a) 60/55 anos de idade, para homem e mulher; b) 35/30 anos de contribuição, para homem e mulher; c) 20 anos de serviço público; d) 10 anos na carreira; e) 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

COMENTÁRIO: Para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi mantido o direito à aposentadoria proporcional pela regra de transição (com idade mínima e pedágio), e foi restabelecido o direito se valerem do direito à aposentadoria integral, ou seja, com cálculo tendo como base de cálculo a última remuneração. A integralidade, porém, somente é garantida se cumpridas as novas condições fixadas no artigo em coment a)  tempo de contribuição de 35/30 anos, para homem e mulher; b) 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria. Outra inovação benéfica ao servidor em relação às ECs. N. 20/98 e 41/03 foi a adoção ainda da possibilidade de redução de um ano de idade para cada anos de contribuição superior ao mínimo exigido. A EC. N. 20/98 impôs a exigência de idade mínima de 60/55, para homem e mulher, além do tempo de contribuição mínimo. Com as novas regras, o servidor que possuir tempo além do mínimo exigido terá redução na idade mínima. Assim, hipoteticamente, um servidor com 40 anos de contribuição  poderá gozar da integralidade se possuir idade de 55 anos. A idade e o tempo devem somam 95. A mesma regra vale para as mulheres, no entanto, a soma entre tempo de contribuição e idade deverá corresponder a 85. A alteração efeito retroativo a 31.12.2003 e, assim, todas as aposentadorias já implantadas, que satisfaçam as novas condições, deverão ser recalculadas, inclusive com o pagamento dos valores decorrentes das diferenças atrasadas.

Sidnei Machado