TRF entende que sindicatos podem defender na justiça interesses individuais de seus associados

 
TRF entende que sindicatos podem defender na justiça interesses individuais de seus associados

Os sindicatos têm legitimidade para ajuizar ações em nome de seus filiados, independentemente de mandato expresso para isso, ou seja, de que os associados entreguem ao sindicato procurações com poderes para representá-los em juízo. Essa foi a conclusão a que chegou a 4ª Seção do TRF, no julgamento de embargos infringentes apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro – Sintrasef. O sindicato havia ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal reivindicando para dois de seus representados, funcionários da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste  – SUDENE, o reajuste de 28,86% concedido aos militares em 1993. O juiz de 1º grau extinguiu o processo, sem julgar o mérito, entendendo que o sindicato teria legitimidade exclusivamente para defender em juízo os interesses de toda a categoria e não de apenas dois de seus filiados, como foi o caso. Com isso, a 1ª instância entendeu que o Sintrasef não teria interesse processual na causa. O interesse de agir é uma condição imposta pelo Código de Processo Civil para o ajuizamento de qualquer ação e é definido pelo Direito como a necessidade de o autor da causa demonstrar uma razão, um motivo objetivo para fazer o pedido judicial. Com a decisão da 4ª Seção do TRF, os autos deverão retornar à 1ª instância, para que seja julgado o mérito da ação.

Segundo informações do processo, os dois filiados do Sintrasef que constam da petição inicial assinaram uma procuração para que o sindicato os representasse em juízo. Em suas alegações, o Sintrasef sustentou que o interesse da causa abrangeria toda a coletividade dos servidores que o sindicato representa, embora na petição fossem listados os nomes de apenas dois servidores da Sudene.

No julgamento dos embargos infringentes, o relator do processo, Juiz Federal Convocado Guilherme Calmon Nogueira da Gama, entendeu que a legitimidade dos órgãos de classe para pleitear em juízo em nome de seus filiados é assegurada pela Constituição Federal. O magistrado lembrou, em seu voto, que o artigo 8º da CF estabelece que cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Além disso, o Juiz Guilherme Calmon afirmou que a Lei nº 8.112, de 1990, que normatiza o serviço público no país, confere aos servidores o direito à livre associação sindical e o direito de ser representado pelo sindicato, inclusive em juízo. O relator lembrou também que o estatuto do Sintrasef dá autonomia ao órgão para representar na Justiça os interesses gerais da categoria, bem como os interesses individuais dos associados, como é o caso dos dois funcionários da Sudene: “Conclui-se ser imperativo o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do sindicato-autor para atuar, no caso, como representante processual de interesses individuais de dois associados seus”, disse o magistrado.

Proc. 97.02.39928-9

Abaixo, segue o acórdão, na íntegra:

 

EMBARGANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
ADVOGADOS:SAYONARA GRILLO COUTINHO E OUTROS
EMBARGADA:SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE
ADVOGADO:SEM ADVOGADO
ORIGEM:VIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9500264048)

 

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTROS (fls. 140/161), contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Egrégio Tribunal (fls. 108), que, por maioria, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, para manter a sentença de primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, VI, c/c 295, III, ambos do CPC, ao argumento de que o Sindicato-Autor é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da relação processual e não tem interesse de agir.

2. O voto vencedor, prolatado pelo Desembargador Federal NEY VALADARES (fls. 101/102), no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal PAULO ESPÍRITO SANTO, negou provimento à apelação sob o fundamento de que “o sindicato somente tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, e não de um filiado ou um grupo de filiados, embora por este autorizado”.

3. Pretende, assim, o Embargante que prevaleça o voto vencido prolatado pelo Desembargador Federal CASTRO AGUIAR (fls. 104/105), que dava provimento ao recurso, sob o fundamento de que os sindicatos têm, independentemente de mandato expresso, a prerrogativa de agirem em nome de seus representados, na esfera judicial. Aduz o Embargante que “o interesse postulado é coletivo, já que afeta toda a coletividade dos associados do sindicado”, bem como que “o fato de serem tais interesses divisíveis, não desnatura sua natureza intrinsecamente coletiva”. Ressalta ser cabível a substituição processual tendo em vista que toda a coletividade associada que tem vinculação jurídica com a SUDENE no Estado do Rio de Janeiro e que cumpriu a determinação do Provimento deste E. TRF de autorizar individualmente a entidade sindical para postular em juízo cobrando os 8,86% consiste, exatamente, nos dois substituídos nominados na petição inicial.

4. Houve contra-razões da Embargada (fls. 138/147), nas quais ressalta a alteração feita pela Lei n. 10.352/2001 no art. 530 do CPC, passando a ser possível a interposição de Embargos Infringentes somente quando a decisão não unânime alterar a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, o que não se deu na espécie.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro,           /         / 2005.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Juiz Federal Convocado na 4ª  Seção do TRF – 2a Região

V O T O

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRERROGATIVA DE DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.

1 – É evidente a legitimidade ativa ad causam do Sindicato, ora Embargante, uma vez que atua, na espécie, na qualidade de representante de seus associados, cuja hipótese é de legitimação extraordinária, prevista no art. 6º do CPC, nos termos do poder que a Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso III, conferiu aos sindicatos para ingressarem em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria.

2 – Dispõe a Lei n. 8112/90, art. 240, alínea “a”, que ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e o direito de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual.

3 – In casu, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF, na qualidade de entidade sindical representativa dos servidores públicos federais no Estado do Rio de Janeiro, é parte manifestamente legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda, como substituto processual dos sindicalizados Geraldo Rodrigues e Luiz José Dias Palhares, que firmaram as respectivas autorizações de fls. 27 e 34, defendendo direito desses associados.

4 – Ademais, estabelece o Estatuto do Recorrente (fls. 20), que são prerrogativas suas representar, inclusive perante as autoridades judiciárias, os interesses gerais da categoria, bem como os interesses individuais dos associados (art. 4º, alínea a). É o caso dos autos, em que Sindicato representa interesses individuais de dois associados seus.

5 – Embargos Infringentes conhecidos e providos, para o fim de reformar o v. acórdão de fls. 101/108, da Segunda Turma deste Tribunal, nos termos do julgamento do voto vencido proferido pelo DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR.

1. Tem razão o Embargante ao requerer a reforma do acórdão, com base no voto vencido de fls. 104/105, que dava provimento ao recurso, sob o fundamento de que os sindicatos têm, independentemente de mandato expresso, a prerrogativa de agirem em nome de seus representados, na esfera judicial.

2. Com efeito, é evidente no presente caso a legitimidade ativa ad causam do Sindicato, ora Embargante, uma vez que atua, na espécie, na qualidade de representante de seus associados, cuja hipótese é de legitimação extraordinária, prevista no art. 6º do CPC, nos termos do poder que a Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso III, conferiu aos sindicatos para ingressarem em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Ademais, dispõe a Lei n. 8112/90, art. 240, alínea “a”, que ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e o direito de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual.

3. No caso em questão, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF, na qualidade de entidade sindical representativa dos servidores públicos federais no Estado do Rio de Janeiro, é parte manifestamente legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda, como substituto processual dos sindicalizados Geraldo Rodrigues e Luiz José Dias Palhares, que firmaram as respectivas autorizações de fls. 27 e 34, defendendo direito desses associados.

4. Ressaltou, oportunamente, o r. voto vencido que “estabelece o Estatuto do recorrente que são prerrogativas suas representar, inclusive perante as autoridades judiciárias, os interesses gerais da categoria, bem como os interesses individuais dos associados (art. 4º, alínea a). É o caso dos autos, em que Sindicato representa interesses individuais de dois associados seus”.

5. Acerca da matéria, o Colendo STJ já se manifestou nos seguintes termos, in verbis:

“RESP – CONSTITUCIONAL – ENTIDADES ASSOCIATIVAS – SINDICATO.

 A Constituição da República enuncia: As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI); o art. 8º, III, enuncia: Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A primeira regra é geral; a segunda, especial. Os sindicatos estão dispensados de autorização expressa dos filiados para ingresso em juízo. A causa de pedir, por sua vez cumpre narrar direito da categoria, ou seja, de todos sindicalizados, ou parte deles.”

(REsp 117.931/DF, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 27/10/97).

“MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICADO. RELAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PLEITO. INDISPENSABILIDADE.

1. Vindo a juízo defender direitos de apenas uma parcela dos seus substituídos, impõe-se o Sindicato a respectiva listagem que os individualize.

2. Precedentes do STJ.

3. Recurso a que se nega provimento.”

(RMS 5535/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 06/05/99).

Da mesma forma, esta Egrégia Corte já decidiu nos seguintes termos, a saber:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – ART. 8º, III, DA CF/88.

I – O objetivo principal do Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro é tratar de questões relativas às suas relações com os órgãos públicos, tais como o direito a reajustes salariais.

II – O direito pleiteado é de interesse da categoria, mesmo que alcance apenas parte de seus integrantes.

III – Recurso provido para anular a sentença de 1º grau, devolvendo à Vara de origem, a fim de que seja apreciado o pedido dos autores da ação, através de seu substituto processual.”

(AC 179507/RJ, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Reis Friede, DJ 13/11/01).

“PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS – LEI N. 8073/90 – ART. 5º, XXI.

– A Lei n. 8073/99 atribui às entidades sindicais a legitimidade para representar em juízo a categoria que representa, endossando a norma constitucional, que, de forma expressa, confere à entidade legitimidade para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo na defesa dos direitos de seus filiados (art.5 º, XXI)

– Legitimidade ad causam do SINFA/RJ, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para julgamento do mérito.

– Recurso provido.”

(AC 82094/RJ, 5ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, DJ 15/03/01.

6. Conclui-se ser imperativo o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do Sindicato-Autor para atuar, no caso, como representante processual de interesses individuais de dois associados seus, devendo prevalecer o r. voto vencido para o fim do retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

7. Ante o exposto, conheço dos Embargos Infringentes, DANDO-LHES PROVIMENTO para o fim de reformar o v. acórdão de fls. 101/108, da Segunda Turma deste Tribunal, nos termos do julgamento do voto vencido proferido pelo DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR.

É como voto.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Juiz Federal Convocado na 4ª Seção do TRF – 2ª Região

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRERROGATIVA DE DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.

1 – É evidente a legitimidade ativa ad causam do Sindicato, ora Embargante, uma vez que atua, na espécie, na qualidade de representante de seus associados, cuja hipótese é de legitimação extraordinária, prevista no art. 6º do CPC, nos termos do poder que a Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso III, conferiu aos sindicatos para ingressarem em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria.

2 – Dispõe a Lei n. 8112/90, art. 240, alínea “a”, que ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e o direito de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual.

3 – In casu, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF, na qualidade de entidade sindical representativa dos servidores públicos federais no Estado do Rio de Janeiro, é parte manifestamente legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda, como substituto processual dos sindicalizados Geraldo Rodrigues e Luiz José Dias Palhares, que firmaram as respectivas autorizações de fls. 27 e 34, defendendo direito desses associados.

4 – Ademais, estabelece o Estatuto do Recorrente (fls. 20), que são prerrogativas suas representar, inclusive perante as autoridades judiciárias, os interesses gerais da categoria, bem como os interesses individuais dos associados (art. 4º, alínea a). É o caso dos autos, em que Sindicato representa interesses individuais de dois associados seus.

5 – Embargos Infringentes conhecidos e providos, para o fim de reformar o v. acórdão de fls. 101/108, da Segunda Turma deste Tribunal, nos termos do julgamento do voto vencido proferido pelo DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 28 / 07 / 2005 .(data do julgamento).

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Juiz Federal Convocado na 4ª Seção do TRF – 2ª Região