Instrução Normativa INSS/DIRBEN n. 1, de 25 de outubro de 2005

  

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DIRBEN N. 1, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

DOU 28.10.2005

Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao CENSO PREVIDENCIÁRIO.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;

Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005.

A DIRETORA DE BENEFÍCIOS-SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere a alínea “a” do inciso I e os incisos V e VI do art. 11, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,

Considerando o que estabelece o art. 60 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, e a nova redação dada ao art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, atribuída pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

Considerando o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 179 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, alterados pelo Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do CENSO PREVIDENCIÁRIO por intermédio da rede bancária pagadora de benefícios e Agências da Previdência Social-APS,

RESOLVE:

Art.1º Estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do CENSO PREVIDENCIÁRIO por intermédio da rede bancária pagadora de benefícios e Agências da Previdência Social-APS.

Art. 2º O CENSO PREVIDENCIÁRIO será realizado em diversas etapas durante o período de outubro de 2005 a fevereiro de 2007.

Art. 3º A recepção dos dados cadastrais dos beneficiários da Previdência Social será realizada por meio da rede bancária pagadora de benefícios administrados pelo INSS, mediante utilização da respectiva estrutura de atendimento ao público.

Parágrafo único. Os titulares de benefícios sujeitos ao recenseamento serão devidamente cientificados mediante avisos a serem disponibilizados pelas instituições bancárias.

Art. 4º No mês anterior à realização do CENSO PREVIDENCIÁRIO a instituição bancária emitirá o primeiro aviso ao recebedor do benefício selecionado, informando que o beneficiário deverá comparecer a uma de suas agências bancárias munido da documentação necessária à atualização dos dados cadastrais. Durante a realização do CENSO PREVIDENCIÁRO serão emitidos mais dois avisos personalizados.

Parágrafo único. Os avisos relativos ao CENSO PREVIDENCIÁRIO serão disponibilizados pela instituição bancária nos terminais de auto-atendimento, guichês de caixa e outros meios de comunicação disponíveis.

Art.5º Para fins de atualização do cadastro será obrigatória a apresentação do cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e de um documento de identificação (RG, CTPS/CP, Passaporte, CNH ou Registro de Conselho Profissional), bem como a informação sobre o endereço completo do beneficiário. Em caráter complementar, será solicitada a apresentação do Número de Identificação do Trabalhador-NIT (PIS/PASEP/CIC) e do Titulo de Eleitor.

Parágrafo único. Embora a informação sobre o endereço completo do beneficiário seja exigida em caráter obrigatório, fica dispensada a apresentação do respectivo comprovante, podendo ser aceita a informação por declaração verbal.

Art. 6º As informações sobre os dados cadastrais atualizados serão exigidas em relação ao titulares dos benefícios, com a presença e identificação dos mesmos, ou por intermédio de representante legal, procurador ou administrador provisório, quando o titular estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente.

Art. 7º Nas situações em que a identificação e a atualização dos dados cadastrais do titular do benefício forem efetivadas por intermédio de representante legal, procurador ou administrador provisório, sem a presença e identificação do titular do benefício, a rede bancária fará consulta se o representante consta do cadastro do INSS, bem como deverá identificá-lo para recepção das informações do titular.

Parágrafo único. Nesses casos, a Agência da Previdência Social-APS realizará Pesquisa Externa para comprovação de fé de vida do beneficiário.

Art. 8º Quando o representante legal, procurador ou administrador provisório não constarem da base de dados fornecida pelo INSS, a instituição bancária não deverá recepcionar a atualização dos dados cadastrais do titular do benefício, devendo orientar que o mesmo regularize sua condição cadastral nas APS, independente da modalidade de pagamento.

Art. 9º O Pesquisador, no ato da realização da pesquisa, deverá identificar-se perante a população sujeita ao CENSO PREVIDENCIÁRIO apresentando a sua respectiva Credencial de Pesquisador, que conterá a identificação do servidor, da Gerência-Executiva de lotação, carimbo e assinatura do Gerente-Executivo e do próprio pesquisador.

Art. 10. O INSS concederá inicialmente o prazo de sessenta dias para que o beneficiário atenda à convocação referente ao CENSO PREVIDENCIÁRIO, período em que a coleta dos dados cadastrais será realizada por intermédio da rede bancária.

Art. 11. Findo o prazo de sessenta dias, será expedida correspondência convocando o beneficiário a comparecer a uma APS, no prazo de trinta dias, para atualização dos seus dados cadastrais, dando-lhe ciência de que o não atendimento à convocação relativa ao CENSO PREVIDENCIÁRIO poderá acarretar a suspensão e a cessação do pagamento do seu benefício, sendo facultada, dentro do mesmo prazo, a apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser.

Parágrafo único. A notificação a que se refere este artigo será feita por via postal com Aviso de Recebimento-AR para o beneficiário com endereço válido nos cadastros da Previdência Social e por meio de edital nas situações em que o endereço do titular seja desconhecido pelo INSS ou quando a correspondência endereçada ao mesmo for devolvida pelos Correios.

Art. 12. O pagamento do benefício será cautelarmente suspens

I – após o término do prazo para comparecimento sem que tenha havido apresentação dos dados obrigatórios à atualização cadastral ou de defesa escrita;

II – ou, apresentada defesa, esta for considerada insuficiente.

Parágrafo único. Efetuada a suspensão do pagamento, o beneficiário será notificado na forma do parágrafo único do artigo anterior, sendo facultada a interposição de recurso, no prazo de trinta dias.

Art. 13. Permanecendo o pagamento do benefício suspenso por mais de noventa dias sem o comparecimento do titular ou representante legal, procurador ou administrador provisório, o benefício será cessado automaticamente por não atendimento às diversas convocações referentes ao CENSO PREVIDENCIÁRIO.

Art. 14. Ocorrendo o comparecimento do beneficiário ou representante devidamente cadastrado perante o INSS de posse da documentação exigida para atualização dos dados cadastrais, após o pagamento do benefício ter sido suspenso ou cessado por não atendimento às diversas convocações referentes ao CENSO PREVIDENCIÁRIO, a APS deverá atualizar os dados cadastrais, reativar o pagamento do benefício e providenciar a liberação do pagamento dos valores devidos desde a suspensão ou cessação.

Art. 15. Constatados quaisquer indícios de irregularidade durante os trabalhos relativos ao CENSO PREVIDENCIÁRIO, serão aplicados os procedimentos e rotinas referentes às atividades de controle interno na área de Benefícios do INSS, nos termos da Orientação Interna INSS/DIRBEN Nº 110, de 3 de março de 2005, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Instrução Normativa.

Art. 16. A equipe do Sistema de Acompanhamento do Atendimento Bancário-SAAB deverá supervisionar o cumprimento do contrato celebrado com as instituições bancárias conveniadas de acordo com os procedimentos constantes do Manual Técnico Operacional.

Art. 17. As informações relativas ao CENSO PREVIDENCIÁRIO, tais como consultas sobre benefícios sujeitos à atualização cadastral e orientações sobre suas diversas etapas, poderão ser obtidas na página da Previdência Social na internet, por meio de acesso ao site www.previdencia.gov.br ou por intermédio do PREVFone – 0800780191.

Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

ANA ADAIL FERREIRA DE MESQUITA