Trabalhador com mesma aptidão técnica tem direito ao salário igual, independentemente do turno de tr

Trabalhador com mesma aptidão técnica tem direito ao salário igual, independentemente do turno de trabalho

 

Mesmo que o número de chamadas ao telefone à noite seja inferior do que durante o dia, os salários deverão ser iguais, pois tratam-se de funcionários que operam o serviço com mesma aptidão técnica, utilizando os mesmos equipamentos e prestando os mesmos serviços. Por unanimidade, essa é a decisão da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.

 

Descontente com seu salário, que era menor em relação ao salário de sua colega que trabalhava durante o dia, a trabalhadora, atendente de telemarketing, entrou com reclamação na 8ª Vara do Trabalho de Campinas, contra a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, pedindo diferenças salariais. Julgado improcedente seu pedido, a empregada recorreu ao TRT, sustentando que a empresa confessou que seu trabalho era igual ao de sua colega, reiterando seu pedido de diferença salarial.

 

Segundo o relator do recurso, juiz José Antonio Pancotti, a defesa se baseia na diferença de turno entre as funcionárias. Para a empresa, a autora da ação trabalhava menos, pois havia menor número de atendimentos telefônicos em relação a sua colega que trabalhava durante o dia. Para Pancotti, ficou comprovado que a autora e colega de trabalho trabalhavam no mesmo local, utilizando os mesmos equipamentos.

 

“Tratando-se de funcionários que exercem função que requer a mesma aptidão técnica, utilizando-se dos mesmos equipamentos, prestam os mesmos serviços, só pelo fato de o número de chamadas ao telefone à noite ser inferior do que durante o dia, não se pode dizer que não haja trabalho de igual valor e mesma perfeição técnica para afastar a equiparação salarial”, fundamentou Pancotti.

 

Segundo o magistrado, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – prevê a equiparação salarial quando ocorre igual produtividade e mesma perfeição técnica. “Não se pode esquecer que a autora permanecia à disposição da empresa e o aumento ou a diminuição do volume de chamadas é devido ao horário de trabalho e não da maior ou menor habilidade funcional da trabalhadora”, concluiu Pancotti, que deferiu o pedido feito no recurso e rearbitrou o valor da condenação para R$10 mil.