INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS nº 6, de 31 de maio de 2006

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 6, DE 31 DE MAIO DE 2006

DOU 01.06.2006

Altera a redação da Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos benefícios.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24/7/1991; Lei nº 8.213, de 24/7/1991;

Lei nº 10.820, de 17/12/2003; Lei nº 10.593, de 6/12/2002; Decreto nº 3.048, de 6/5/1999; Decreto nº 4.688, de 7/5/2003; Decreto nº 4.862, de 21/10/2003; Decreto nº 4.840, de 17/9/2003; Decreto nº 5.180 de 13/8/2004; Decreto nº 5.513, de 16/8/2005; Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 1º/7/2005;Resolução CNPS nº 1.278, de 31/5/2006.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,

Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas instituições financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005;

Considerando o disposto no inciso VI do art. 6º da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, alterado pela Lei n° 10.953, de 27 de setembro de 2004, que estabelece competência ao INSS para regulamentar as operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil;

Considerando a recomendação do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, relativa à limitação das taxas de juros aplicadas aos empréstimos previstos na Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, incluindo o inciso V e o parágrafo 14, que passam a vigorar com a seguinte redaçã

“Art.1º (…)

V – a taxa de juros aplicada às operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil, inclusive as efetuadas por intermédio de cartão de crédito, não seja superior a 2,9% (dois vírgula nove por cento) ao mês.

(…)

§ 14 O percentual máximo estipulado no inciso V do caput deste artigo será alterado por portaria a ser editada pelo Presidente do INSS, sempre que houver recomendação do CNPS.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO