Declarada constitucional lei que dispensa a atuação de advogados nos Juizados Especiais

 

Declarada constitucional lei que dispensa a atuação de advogados nos Juizados Especiais

Nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal, as partes poderão atuar sem a constituição de advogados. Essa foi a decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3168, consideraram constitucional o artigo 10 da Lei federal 10.259/01, norma que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Segundo a ADI, o dispositivo questionado possibilita a faculdade de que a pessoa pleiteie seus direitos pessoalmente ou por meio de representante, seja este advogado ou não, em matérias que tramitam nos Juizados Especiais Federais. O conselho justificava, no entanto, que o artigo 133 da Constituição Federal estabelece a indispensabilidade do advogado, ao prever que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Ao iniciar o voto, o ministro relator, Joaquim Barbosa, observou que a Lei 10.259/01 tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país na linha do que foi estabelecido pela Lei 9.099/95 homenageando, dentre outros princípios, a oralidade, a publicidade, a simplicidade e a economia processual. Barbosa ressaltou que o caput do artigo 10 se encontra entre os dispositivos que tratam dos Juizados Especiais Federais Cíveis, isto é, “o artigo está relacionado ao prisma da necessidade ou dispensabilidade do advogado em causas cíveis”.

Entre outros julgados, o ministro citou que o Supremo, ao apreciar a medida cautelar na ADI 1127 [ajuizada contra artigos do Estatuto da OAB] entendeu, por unanimidade, que não se aplica aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, dispositivos que determinavam serem privativas do advogado as postulações perante os Juizados Especiais.

“Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, não ofende a Constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade – reconhecida em lei -, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça”, declarou Joaquim Barbosa.

Ao analisar a questão referente aos Juizados Especiais Criminais, o relator entendeu que o dispositivo contestado [artigo 10] não se destina a regulamentar os processos criminais. “Nessas causas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade”, afirmou Barbosa. Ele lembrou, ainda, que o artigo 3º da Lei 9.099 determina expressamente a obrigatoriedade da presença do advogado nos processos criminais de competência dos Juizados Especiais.

Divergentes, os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence entenderam que os advogados podem intervir a pedido da parte interessada, mas sem praticar atos postulatórios.

Dessa forma, por maioria dos votos, o Tribunal afastou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.259/01 “desde que, excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no artigo 3º e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do artigo 9ª da Lei 9.099. Vencidos, parcialmente, os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que especificam, ainda, que o representante não poderia exercer atos postulatórios”.

Sobre os JECs

A Lei federal 10.259/01 prevê que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal detêm competência para julgarem crimes cuja pena não seja superior a dois anos e que, nesses juizados, serão julgadas causas de até 60 salários mínimos.