Surdez comprovada garante indenização a aposentado

 

Surdez comprovada garante indenização a aposentado 

O fato de o funcionário ter se aposentado por tempo de serviço, não absolve a empresa da responsabilidade por doença que ele tenha adquirido em virtude de descaso com o fornecimento de equipamento de segurança obrigatório.

Com esta decisão, os juízes da 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) concederam indenização moral de R$ 30 mil e assistência médica vitalícia a marceneiro aposentado da Dorsa Indústria e Comércio Ltda.

Após ter seu pedido de indenização negado pela 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, o aposentado apresentou recurso ao TRT-SP, alegando que sua surdez foi provocada pela ausência de equipamentos protetores que deveriam ter sido fornecidos pela empresa. Para comprovar seu pedido, ele apresentou exames clínicos e testemunhas que declararam que a empresa só passou a fornecer protetores partir de 1995. O marceneiro trabalhou na empresa de 1984 a 1997.

A empresa também recorreu ao TRT-SP, alegando que, como o marceneiro se aposentou por tempo de serviço e nunca se utilizou do auxílio-doença, não teria direito à assistência médica vitalícia concedida pela 63ª Vara da capital.

O juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do recurso no Tribunal, observou que a ação tem fundamento, se houver nexo entre a doença profissional e a culpa da empresa pela lesão ocasionada, ainda que a aposentadoria tenha sido por tempo de serviço. Além disso, as conseqüências do fato danoso poderiam ter sido evitadas se a Dorsa não tivesse deixado de fornecer os protetores auriculares.

“A indenização pelos danos morais e materiais é devida pelo fato objetivo das seqüelas, bem como pela responsabilidade da ré pelos problemas de saúde do autor, ferindo-lhe um bem jurídico da maior importância para a pessoa humana, qual seja a saúde, o bem estar, a higidez física, de cuja lesão resulta, de forma derivada, uma perturbação emocional que não cessará facilmente”, concluiu o relator.

E acrescentou: “É inegável a lesão moral que afeta a vida profissional e pessoal do trabalhador. O fato de a patologia constatada ser irreversível não quer significar que o autor não necessite de tratamento médico, tampouco pode representar a impossibilidade de redução do grau de perda auditiva do qual padece.”

O juiz Rafael deferiu ao aposentado indenização por dano moral de R$ 30 mil e determinou que a empresa arque com as despesas de plano de assistência médica da data de saída da empresa até o fim de sua vida.

Os juízes da 6ª turma acompanharam por unanimidade o relator.

Proc. TRT/SP nº 02424.2005.063.02.00-3