Aposentadoria não deve abatida de indenização devida

 
Aposentadoria não deve abatida de indenização devida

O valor da aposentadoria não deve ser abatido da indenização devida pelo empregador. Os benefícios podem ser pagos simultaneamente por terem naturezas distintas. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a Companhia Vale do Rio Doce a indenizar Alcides de Souza Simões. Ele perdeu as duas pernas em acidente ocorrido a serviço da empresa e ficou permanentemente impossibilitado de trabalhar.

A empresa foi condenada a pagar pensão por danos materiais ao funcionário, no valor equivalente a 2/3 de seu salário mensal – inclusive a parcela de 13° e eventuais aumentos da categoria – até que ele complete 70 anos de idade.

Os ministros do STJ mantiverem o entendimento do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. O tribunal mineiro afastou o argumento de culpa exclusiva ou concorrente do funcionário alegada pela empresa e concluiu que ela é a única responsável pelo acidente. Para os desembargadores, houve dano, nexo causal e culpa exclusiva do empregador. Eles entenderam que a indenização por danos materiais também é devida, mesmo que o funcionário tenha sido aposentado por invalidez.

A Vale recorreu da decisão. Sustentou que, por estar aposentado, Simões recebe vencimentos iguais aos empregados da ativa e já dispõe de recursos para prover sua subsistência. A empresa argumentou que ao receber cumulativamente uma nova pensão para a mesma finalidade, o dano causado estaria sendo reparado em duplicidade, contrariando o espírito da lei.

O ministro Castro Filho citou em seu voto precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, o STJ tem decidido que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum por serem de origens distintas. De acordo com o ministro, o valor dela não deve ser abatido do montante reparatório devido.

O relator afirmou ainda que a Valia, entidade previdenciária pertencente à Companhia Vale do Rio Doce, tem por objetivo a manutenção do fundo previdenciário como um todo, com vistas à complementação do valor das aposentadorias de seus associados. “Razão pela qual não integra a remuneração destes, já que apresenta natureza previdenciária e não salarial”, acrescentou.

A Vale do Rio Doce também foi derrotada ao questionar a inclusão da parcela do 13° salário e de eventuais aumentos concedidos para a categoria coletiva de trabalho. A Vale alegou que houve divergência jurisprudencial. O ministro afirmou que a alegação deve ser comprovada mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e no paradigma colacionado, o que não se satisfaz com a simples transcrição da ementa.

Resp 823.137