Falta de recolhimento de contribuições pelo empregador doméstico não enseja descumprimento…

 

Falta de recolhimento de contribuições pelo empregador doméstico não enseja descumprimento da carência

A falta de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico não gera, por si só, a conclusão de que a carência exigida por lei para a sua aposentadoria não foi cumprida. Isso porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado pela ausência ou atraso nas contribuições. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, proferido em julgamento realizado no Conselho da Justiça Federal (CJF).

No pedido de uniformização, a autora requereu a reforma da decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, a qual entendeu que o recolhimento das contribuições da autora foram efetuados com atraso, não devendo essas contribuições serem consideradas para a contagem do período de carência. Segundo o pedido da autora, a decisão da Turma Recursal diverge de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (REsps. n. 331.748/SP; 272.648/SP; 105.050/SP), pela qual a concessão do benefício, no caso a aposentadoria, não pode ser obstada por ato unilateral do empregador, uma vez que é da sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico.

O relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Alexandre Miguel, em seu voto, afirmou que o pedido deveria ser provido somente em parte, para que o processo fosse anulado a partir da sentença, a fim de que fosse proferida nova decisão, uma vez que as instâncias inferiores não se aprofundaram no exame da questão principal alegada na petição inicial, que foi a ausência de reconhecimento pelo INSS de vínculo laboral entre a autora e sua patroa, que no caso é sua filha, no período de 09/2000 a 12/2003.

 

Caso sejam produzidas nos autos provas suficientes do vínculo empregatício, deve ser seguido o entendimento da Turma Nacional quanto à matéria de direito apreciada no pedido de uniformização, relativo ao cumprimento da carência pela empregada doméstica.

Processo n. 2004.72.95.005483-5

Fonte: STJ