Instrução Normativa INSS nº 8, de 7 de julho de 2006

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 8, DE 7 JULHO DE 2006

DOU 10.07.2006

Altera a redação da Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos benefícios.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24/7/1991;

Lei nº 8.213, de 24/7/1991;

Lei nº 10.820, de 17/12/2003;

Lei nº 10.593, de 6/12/2004;

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999;

Decreto nº 4.840, de 17/9/2003;

Decreto nº 4.862, de 21/10/2003;

Decreto nº 5.180 de 13/8/2004;

Decreto nº 5.513, de 16/8/2005;

Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 1º/7/2005;

Resolução CNPS nº 1.275, de 26/4/2006.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,

Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas instituições financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005;

Considerando as recomendações contidas na Resolução nº 1275 do Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, relativas às limitações para constituição de reserva de margem consignável, emissão e manutenção dos cartões de crédito aplicadas aos empréstimos previstos na Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redaçã

Art. 1º (…)

§ 9º Os titulares dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem Consignável-RMC, para utilização de cartão de crédito, observando-se as seguintes condições: (NR)

I – a emissão do cartão de crédito/constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, respeitadas as disposições contidas neste artigo sobre autorização de empréstimos;

II – é vedada a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado, bem como a cobrança de qualquer taxa administrativa ou para emissão do cartão de crédito;

III – a RMC é de até dez pontos percentuais do valor do benefício atualizado, dentro do limite de trinta pontos percentuais sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 2º;

IV – para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso IV e § 2º;

V – aplica-se o disposto no § 13 às operações/consignações realizadas por meio de cartão de crédito.

Art. 2º Incluir no art. 9º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redaçã

§ 1º A instituição financeira é obrigada a fornecer, no prazo de dois dias úteis, o saldo devedor e o valor para liqüidação antecipada do contrato, sempre que solicitado pelo tomador do empréstimo.

§ 2º Ocorrendo liquidação antecipada do contrato, a instituição financeira deverá, no prazo máximo de dois dias úteis, enviar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev, as informações do cancelamento/liqüidação do empréstimo.

§ 3º O descumprimento dos parágrafos anteriores ensejará a aplicação das sanções estipuladas nesta Instrução Normativa (alínea “c”, inc. II do art. 16) por prática lesiva ao consumidor.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ÁLVARO LUÍS PEREIRA BOTELHO