Portaria MPS nº 311, de 17 de julho de 2006

 
PORTARIA MPS Nº 311, DE 17 DE JULHO DE 2006 – DOU 18/07/2006

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de julho de 2006, os fatores de atualização serão:

I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001937. Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2006;

II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005243. Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2006 mais juros;

III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001937. Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2006; e

IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 0,999300.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social – RPS, no mês de julho, será feita mediante a aplicação do índice de 0,999300.

Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art.154 do Regulamento da Previdência Social – RPS será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.

Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO