TST firma precedente sobre condição para dissídio coletivo

 

Firmado precedente sobre condição para dissídio coletivo

O exame da Justiça do Trabalho (JT) sobre os processos de dissídio coletivo depende do preenchimento de condição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004: o comum acordo entre as partes a fim de que a JT solucione a controvérsia. Esse importante precedente foi firmado, conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a extinção, sem exame de mérito, de dissídio coletivo proposto pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra a Varig Logística S/A, que apresentou – expressamente – sua oposição à iniciativa sindical.

“Não demonstrado o ‘comum acordo’, exigido para o ajuizamento do dissídio coletivo, conforme a diretriz constitucional (artigo 114, parágrafo 2º, CF), evidencia-se a inviabilidade do exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação”, disse Carlos Alberto, ao votar pela extinção do dissídio proposto pelo sindicato segundo regra da legislação comum (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil).

Segundo o relator, o tema do comum acordo entre as partes tem gerado diversas interpretações dos especialistas em Direito do Trabalho. De acordo com a norma constitucional, “recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”. Um dos aspectos da discussão corresponde à forma pela qual as partes podem manifestar sua concordância ou recusa ao exame judicial do dissídio.

Segundo as considerações do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luciano de Castilho, citadas no voto do ministro Carlos Alberto, a expressão “comum acordo” não pode implicar necessidade de apresentação de uma petição conjunta. O ‘acordo comum’ não precisaria ser prévio e poderia ser confirmado sob a forma expressa ou tácita. Uma vez suscitado um dissídio coletivo, sem a manifestação de anuência da outra parte, o corregedor entende que caberia à Justiça determinar a citação da parte e, apenas se houvesse recusa formal ao dissídio, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.

Outros estudiosos têm afirmado a obrigatoriedade do mútuo consentimento para que a Justiça do Trabalho possa solucionar o conflito coletivo. A observância dessa regra deve ser interpretada como uma condição da ação e não pode ser interpretada como uma norma que afasta ou restringe a atuação do Judiciário, mas uma exigência a ser cumprida como diversas outras presentes na legislação processual.

No julgamento do TST, o sindicato alegou a inconstitucionalidade da exigência do comum acordo e, no caso concreto, sustentou que encaminhou correspondência à empresa requerendo manifestação sobre as tentativas de negociação empreendidas sob pena de anuência tácita à proposta do dissídio coletivo.

“Na hipótese, a Varig Logística S/A se opôs expressamente à propositura da ação coletiva”, ressaltou o ministro Carlos Alberto, ao votar pela extinção da causa e ser acompanhado pelos demais integrantes da SDC, com ressalva de fundamentação manifestada pelo ministro João Oreste Dalazen.

O relator reconheceu que uma futura definição judicial sobre o tema caberá ao órgão de cúpula do Judiciário. “De qualquer forma, a norma submete-se ao controle da constitucionalidade, pelo que entendo objetivamente aplicável a literalidade da diretriz constitucional, até que venha a ocorrer a oportuna manifestação do Supremo Tribunal Federal”, afirmou. Tramitam, atualmente no STF, quatro ações diretas de inconstitucionalidade questionando a redação do artigo 114, parágrafo 2º, da CF. (DC 165049/2005-000-00-00.4)

Fonte: TST