Instrução Normativa INSS n. 17, de 9 de abril de 2007

 

Instrução Normativa INSS Nº 17, de 9 de abril de 2007

 

Altera a Instrução Normativa nº 11/INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e alterações;

Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações;

Lei nº 11.301, de 10/5/2006;

Lei nº 11.368, de 9/11/2006;

Lei nº 10.559, de 13/11/2002;

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e alterações;

Decreto nº 5.844, de 13/7/2006;

Decreto nº 5.872, de 8/8/2006;

Parecer MPS/CJ/ nº 39, de 31/3/2006;

Parecer MPS/CJ nº 46, de 16/5/2006;

Parecer MPS/CJ nº 01, de 17 /1/2007;

Nota Técnica MPS/CJ nº 345, de 2/5/2006;

Nota Técnica MPS/CJ nº 796, de 8/9/2006;

Nota Técnica MPS/CJ nº 813, de 11/9/2006; e Nota Técnica MPS/CJ nº 844, de 27/9/2006.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 11 INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“…………………………..

Art. 116. A partir de 1º de junho de 2001, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei n° 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, deverá requerer ao Ministério da Justiça o que de direito lhe couber, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, observado o contido nos art. 588 a 594 desta Instrução Normativa.

…………………………..

Art. 588. Observado o disposto no art. 116 desta Instrução Normativa, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento da atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.

§ 1º A comprovação da condição de anistiado e do período que foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, será por meio de Certidão emitida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

§ 2º O período de anistia averbado no RGPS com fundamento na certidão referida no parágrafo anterior, poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político, nos termos da legislação previdenciária vigente.

§ 3º A indenização referida no parágrafo anterior será apurada de acordo com o disposto no art. 216, §§ 13 e 14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e no art. 325 desta Instrução.

Art. 589. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados – espécies 58 e 59. que vem sendo efetuado pelo INSS, será mantido, sem solução de continuidade até a sua substituição pela reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei nº 10.559/2002.

Art. 590. Após a concessão da reparação econômica e a conseqüente cessação da aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados pelo INSS, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, observado o prévio requerimento administrativo, computando-se para este fim os períodos amparados pela legislação previdenciária e o período em que o segurado esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, declarado por certidão expedida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

Art. 591. Não poderão ser computadas para a concessão de benefícios do RGPS as contribuições que tenham sido devolvidas sob a forma de pecúlio.

Art. 592. Os benefícios concedidos na forma do art. 590, submetem-se ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 35 do RPS.

Art. 593. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 588 e as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 01, de 17 de janeiro de 2007, aos processos de benefícios pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos.

§ 1º Tratando-se de processos de benefícios pendentes de concessão, caso o segurado reúna as condições necessárias, com base na nova orientação jurídica contida no Parecer CJ/MPS nº 01/07, poderá ser concedido benefício do RGPS, fixando-se a DER, na data da publicação do referido parecer, em 19 de janeiro de 2007.

§ 2º Após a concessão do benefício, com fundamento no Parecer CJ/MPS nº 01/07, deve ser providenciada a comunicação ao segurado, abrindo-lhe o prazo para recorrer à JR/CRPS, se assim o quiser, do período não reconhecido pelo INSS, que compreende da DER pelo segurado até 18 de janeiro de 2007, data anterior à publicação do parecer jurídico.

§ 3º Tratando-se de processos de recursos tempestivos pendentes de reexame pelo INSS, ou seja, ainda não remetidos à JR/CRPS, caso o segurado reúna as condições necessárias, com base na nova orientação jurídica contida no Parecer CJ/MPS nº 01/07, poderá ser reformada parcialmente a decisão do INSS, com a concessão do benefício do RGPS, fixando a DER, na data da publicação do referido parecer, em 19 de janeiro de 2007.

§ 4º Após a reforma parcial da decisão do INSS, o processo deverá ser remetido à JR/CRPS, relativamente à parte objeto da controvérsia, que compreende da DER pelo segurado até 18 de janeiro de 2007, data anterior à publicação do parecer jurídico.

Art. 594. As aposentadorias excepcionais de anistiado, enquanto mantidas pelo INSS até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, a cargo do Ministério da Justiça, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cujo valor corresponde à remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal-STF.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO