TST concede equiparação entre advogados das áreas cível e trabalhista

 

 TST concede equiparação entre advogados das áreas cível e trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de equiparação salarial de um advogado do Banco do Estado do Ceará (BEC) que atuava na área cível, com outro que desempenhava a mesma função, na área trabalhista, mas recebia melhor remuneração. O relator do processo no TST, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, afirmou que “só o fato de um advogado desenvolver atividades na Justiça Cível, e outro na Justiça Trabalhista, não constitui critério objetivo para afastar o requisito da identidade de funções previsto no artigo 461 da CLT, conforme entendeu o TRT”.

O relator ressaltou que a diferenciação de nível salarial entre os advogados que trabalham nas mesmas condições caracterizaria discriminação conforme veda a Constituição. A decisão reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará). Segundo ele, se forem atendidos os requisitos legais, “é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos”.

O advogado alegou na ação trabalhista que foi admitido em 1985 para os serviços gerais do banco, passando à caixa-executivo e, após seleção interna, para o cargo de Advogado III do Departamento Jurídico do BEC, para atuar na área cível. Afirmou que em 1992, outro advogado foi designado para a mesma função, só que na área trabalhista, com salário superior ao seu. Contou que desempenhava as mesmas funções do colega, prestando serviços na mesma localidade e viajando, quando as audiências ocorriam fora do Estado. Foi demitido sem justa causa em 1998. Na 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), pediu equiparação salarial com o colega, além de verbas rescisórias e jornada especial.

Em sua defesa, o banco argumentou que os cargos dos empregados eram diferentes até junho de 1995, quando as funções gratificadas foram incorporadas ao salário, passando-os à função de Técnico Científico. Alegou também que o advogado admitido com salário superior veio para o quadro do BEC, em razão da liquidação extrajudicial do Banco Bandece, trazendo os salários ajustados por Convenção Coletiva. E ainda, que o autor da ação trabalhista aderiu ao Plano de Incentivo ao Afastamento Voluntário (PIAV), o que inviabilizaria seu pleito judicial.

A sentença concluiu que a equiparação salarial para os empregados que desenvolvem atividade intelectual não poderia ser deferida, “pois não há como medir o grau de conhecimento, o saber jurídico, bem como se o trabalho desenvolvido alcança a mesma perfeição técnica do outro”. Quanto à jornada de trabalho, ressaltou que conforme a Lei nº 8906/94, a jornada não pode ultrapassar quatro horas contínuas, ou 20 horas/semanais, com exceção para o que for acordado coletivamente, ou em caso de dedicação exclusiva; caso do advogado, o que lhe retirou o direito às horas extras.

O empregado recorreu ao TRT/CE, que manteve na íntegra a sentença, ressaltando que “o requisito de identidade de funções não ficou caracterizado”. Porém, o TST reformou o acórdão regional quanto à equiparação salarial dos advogados. “A equiparação salarial é possível se o empregado-equiparando e o paradigma exercerem a mesma função na empresa”, afirmou o juiz Walmir Oliveira.

Segundo ele, o exercício da advocacia em determinada área jurídica não é critério suficiente para legitimar a diferença de nível salarial entre advogados que prestam serviços ao mesmo empregador, senão ”haveria discriminação vedada pelo artigo 7º da Constituição, e, no caso, o empregado e o modelo atuavam como advogados desempenhando idênticas atividades jurídicas para o mesmo empregador, na mesma localidade, ainda que em áreas distintas do Direito”. (RR 781.931/2001.1)

(Léa Paula)

Fonte: TST