Instrução Normativa uniformiza procedimentos para concessão de aposentadorias a magistrados e servid

 

Instrução Normativa uniformiza procedimentos para concessão de aposentadorias a magistrados e servidores 

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Antonio Vidal Coelho, assinou a instrução normativa nº 2, de 2 de julho de 2008, que trata da uniformização da instrução dos processos de aposentadoria de magistrados e servidores, assim como da agilização do trâmite externo destes procedimentos, determinando a observação dos seguintes requisitos: os procedimentos de aposentadoria voluntária iniciam-se por requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.

As aposentadorias por invalidez iniciam-se por requerimento próprio ou por iniciativa do Centro de Assistência Médica e Social do TJ, ressalvadas as decisões específicas em procedimentos administrativos. As aposentadorias compulsórias iniciam-se por comunicação oficial do setor competente, quando da proximidade de implementação da idade limite de permanência no serviço público.

O processo de aposentadoria de magistrados e servidores do Poder Judiciário será instruído com os seguintes documentos, anexado ao requerimento anteriormente citado, de acordo com o cas fotocópia da Cédula de Identidade; fotocópia da Certidão de Casamento atualizada; fotocópia do CPF; comprovante de residência atualizado; declaração de percepção, ou não, de outros benefícios de proventos de aposentadoria de qualquer ente federal, estadual ou municipal; dados cadastrais, histórico funcional e informação do número da Resolução do Tribunal de Contas que registrou a sua admissão, se admitido após a Constituição Federal de 1988; informações financeiras, consignando a composição da última remuneração, verbas recebidas passíveis de incorporação, incidência previdenciária e fundo de custeio a que está vinculado; cópia das certidões que embasaram as contagens/averbações de tempo de serviço/contribuição que integrarão a aposentadoria; certidão de cargo celetista transformado (se for o caso) e informação sobre a forma de ingresso, se admitido após 05/10/88; certidão de percepção de vantagens incorporáveis, com correspondente fundamentação legal, e, se foi concedida judicialmente, anexar cópia da sentença ou acórdão e a certidão de trânsito em julgado; certidão onde conste o tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo em que se dará a aposentadoria. É também de responsabilidade do interessado providenciar e apresentar outros documentos que eventualmente se tornem necessários e lhe forem solicitados para a correta análise do procedimento.

Devidamente instruído, o procedimento de aposentadoria do magistrado ou servidor deve ser analisado de forma conclusiva pela assessoria jurídica competente, no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos de elegibilidade para a concessão da aposentadoria e formação dos proventos de inatividade. Com base no parecer emitido, o Departamento Econômico e Financeiro procederá aos cálculos finais dos proventos mensais e anuais. Tratando-se de aposentadoria custeada pelo Fundo Previdenciário, antes da decisão de deferimento e concessão do benefício previdenciário, o processo administrativo de aposentadoria será remetido à ParanáPrevidência, em cumprimento à cláusula terceira e parágrafos do termo de convênio de cooperação e obrigações mútuas firmado entre este Tribunal e a referida entidade. Retornando o procedimento da entidade previdenciária, com o reconhecimento formal e favorável pela concessão do benefício, será despachado e lavrado ato aposentando o magistrado ou servidor.

No caso de processo de aposentadoria de magistrado, antes de formalizar o ato de aposentadoria, o procedimento será remetido à Corregedoria-Geral da Justiça para manifestação e, após, ao Órgão Especial desta Corte, competente para apreciar a matéria. Publicado o ato de aposentadoria, o respectivo procedimento administrativo será devolvido à ParanáPrevidência para que esta, a partir do mês seguinte, passe a processar o pagamento dos proventos do magistrado ou servidor aposentado, à conta do Fundo de Previdência. Concomitantemente à devolução do processo de aposentadoria para implantação do benefício junto à ParanáPrevidência, será encaminhado à referida entidade, pelo setor competente, o extrato funcional do beneficiário com o tempo de contribuição/serviço atualizado na data da aposentadoria, bem como informações pertinentes às consignações judiciais ou não, devendo ser acompanhada da determinação judicial, quando for o caso.

No caso de aposentadoria custeada pelo Fundo Previdenciário, deve o magistrado ou servidor ser orientado quanto à necessidade de abertura de conta corrente individual para recebimento do benefício, em instituição bancária determinada pela ParanáPrevidência. Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal de Justiça. A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, alcançando, inclusive, os processos administrativos de aposentadoria em trâmite na Secretaria deste Tribunal de Justiça (TJPR).