Novo Refis

 

Novo Refis

O REFIS da crise, criado pelo Legislativo, fruto da conversão da Medida Provisória n.º 449, de 04.12.2008 e Emendas inseridas no Texto Original, foi sancionado pelo Presidente da Republica, na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial de 28.05.2009.

A lei traz como principal atrativo para os contribuintes a possibilidade de parcelamento, em até 15 anos, de débitos tributários de qualquer natureza, inclusive de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, e dos quais tenham sido excluídos.

Até então, o parcelamento disponível era o ordinário, que concede 60 meses para o pagamento das dívidas. Os interessados têm até o dia 30 de novembro para pedirem o benefício, que ainda será regulamentado por atos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Parcelamentos

a) O parcelamento de débitos (vencidos até 30 de novembro de 2008) trazido pela lei poderá ser feito em até 180 meses. Estão abrangidos nesse parcelament a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) saldo remanescente dos débitos consolidados no Refis, no Paes, no Paex, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei 8.212 de 1991 (parcelamento previdenciário) e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei 10.522 de 2002 (parcelamento federal), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos;

c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota zero ou como não-tributados.

Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Já para os débitos oriundo de parcelamentos anteriores a que se refere

este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I – os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II – os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das  isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III – os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e

IV – os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto nos parcelamentos ordinários, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% ( cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Remissã Foram remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, que estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10 mil. Na prática, esses débitos não precisarão mais ser pagos, a remissão extingue a obrigação tributária.

Regime Tributário de Transição – RTT: Foi mantido na Lei o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638 de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei 11.941 de 2009 (que alteram a Lei das S/A no que se refere à escrituração, demonstrações

financeiras da companhia, operações de incorporação, fusão e cisão, incorporação de ações, consórcio de empresas, critérios de avaliação em operações societárias, dentre outros). Tal regime vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária. Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo (para lucro real e presumido), sendo obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A opção para o biênio 2008/2009 deve ser feita por meio da DIPJ 2009. Como de praxe na legislação tributária brasileira, a norma em questão foi uma verdadeira colcha de retalho, tratando ainda sobre:

a) o conceito de sociedade coligada;

b) a baixa de CNPJ de pessoas jurídicas inaptas;

c) a incidência do imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias;

d) o cálculo dos juros sobre capital próprio;

e) a prorrogação até 31 de dezembro de 2014 da vigência da Lei 8.989 de 1995 – trata sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

Antes de aderir ao PARCELAMENTO os contribuintes devem saber que, aqueles que têm dívidas para com a Previdência Social, precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias. Interessante salientar ainda que as empresas que optarem pelo referido parcelamento poderão liquidar os valores correspondentes a multa e juros moratório com a utilização de prejuízo fiscal e de base de calculo negativa da contribuição social sobre o Lucro Líquido próprios.

O PARCELAMENTO DA CRISE, como está sendo chamado, beneficiará o Governo pelo aumento da arrecadação. Aos contribuintes fica a oportunidade de regularizar suas pendências fiscais junto ao erário federal, não nas proporções do primeiro Refis, cujo indexador utilizado era a TJLP, diferente do atual SELIC.