Empresa tomadora de serviço é co-responsável por acidente de trabalho em Araucária

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR) reconhece responsabilidade solidária de empresa tomadora de serviço em acidente com trabalhador de indústria, após recurso de Sidnei Machado Advogados interceder por operário terceirizado que ficou parcialmente cego

O trabalhador que sofre acidente de trabalho pode buscar indenização não só junto à empresa que o contratou, mas também acionar na Justiça a empresa onde realizava os serviços. O precedente consta de decisão da 5ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região (TRT/PR), que julgou o caso de um operário vítima de acidente enquanto trabalhava em indústria de Araucária, na Região Metropolitana de Curitiba.

O trabalhador ficou cego do olho esquerdo e perdeu pelo menos metade da visão do olho direito após um vazamento inesperado durante o teste de um equipamento. O valor da indenização terá de compensá-lo, em uma única parcela, por todo o prejuízo financeiro que o afastamento definitivo da função — comprovado pela perícia médica e ambiental — trouxe após o acidente, conforme prevê o artigo 950 do Código Civil.

Aspecto do local do acidente, ocorrido em 2007: indústria é co-responsável por dano ao trabalhador

Os desembargadores concluíram que o contrato de trabalho da vítima, assinado com a Accentum Manuntenção e Serviços Ltda não isenta a Ultrafértil S.A, administradora da fábrica, da indenização pelo acidente. A manutenção de acessórios da indústria, como permutadores de calor, vasos de pressão, serviços de calderaria e solda em tubulações, era executada pela empresa terceirizada.

De acordo com os magistrados, no entanto, era a fábrica, empresa tomadora dos serviços, a “responsável pelas normas de segurança na execução dos serviços, quem fornecia os equipamentos de segurança e ministrava os treinamentos e informações”. A perícia confirmou o risco da operação em que se deu o vazamento. Em situações como essa, ainda segundo o Código Civil (artigo 927, parágrafo único), cabe a reparação do dano pela empresa proprietária do maquinário, que terceirizou a mão-de-obra.

“A responsabilidade é solidária, pois o acidente decorreu do risco inerente à atividade econômica por ela [a unidade industrial] explorada, com comprovada ingerência sobre as prevenções e segurança na operação”, justifica o desembargador Arion Mazurkevicz, relator da sentença.

O escritório Sidnei Machado Advogados recorreu, no TRT/PR, de decisão anterior da 1ª. Vara de Trabalho de Araucária. A ação provou que o trabalhador sempre exerceu as atividades previstas em contrato na sede da indústria, desde que foi contratado pela empresa prestadora de serviço, em setembro de 2002. Como agravante, a data do acidente — início de 2007 — ocorreu durante a parada programada de 45 dias no complexo da fábrica.

Texto: Ivan Sebben – Jornalista responsável

Foto: Divulgação

Fonte: Sidnei Machado Advogados