Aposentadoria especial

Aposentadoria especialprocessos indeferidos podem ser revistos

 

                                                                                 por Sidnei Machado (*)

sidnei@machadoadvogados.com.br

 

  

A aposentadoria especial sofreu profunda reformanos últimos anos. As alterações ocasionaram a extinção do direito para algumas categorias de trabalhadores e, para aqueles que permaneceram com o direito, se impôs grandes restrições para o seu enquadramento e comprovação perante o INSS.

 

As alterações promovidas na lei levaram o INSS, a partir de 28.04.1995 (quando editada a Lei 9.032/95), como regra, a não mais aceitar a contagem de tempo especial para a maioria das atividades exercidas. Passou a entender o INSS que não era mais possível o enquadramento de aposentadorias especiais nas atividades como de telefonistas, médicos e engenheiros e, ainda,  naquelas atividades consideradas insalubres e perigosas, a exemplo do trabalho em área de risco elétrico ou  exposto a ruído no local de trabalho.

 

A interpretação dada pelo INSS das alterações na legislação não tem sido referendas pela jurisprudência majoritária dos juízes federais e dos tribunais federais. Por esse motivo, aqueles que não tiveram deferidos seus pedidos de contagem de tempo especial (hoje aposentados ou não), ainda podem pedir a revisão dos processos por meio de ações judiciais perante a Justiça Federal.

 

Podem ser beneficiados com a revisão por meio de processos, aqueles já aposentados proporcionalmente, haviam requerido a contagem de tempo especial e, apesar de indeferida a conversão (não computado o tempo especial), mesmo assim atingiram o tempo mínimo de 25 anos (mulher) ou 30 anos (homem) e, acabaram por aceitar receber a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. Também podem se valer da revisão, aqueles que, ainda não se aposentaram justamente pela falta de contagem do tempo especial, pois não atingiram o tempo mínimo para a aposentadoria e, dessa forma, tiveram seus benefícios indeferidos pelo INSS.

 

A Justiça Federal (na Vara Previdenciária de Curitiba e no Tribunal Regional de Porto Alegre), em reiteradas decisões, tem condenado o INSS a rever as aposentadorias implantadas sem a contagem do tempo especial, por entenderem ser possível o enquadramento por eletricidade ou ruído, por exemplo, desde que um novo laudo técnico, realizado no curso do processo, demonstre que o trabalho era de risco efetivo à saúde ou a integridade física do trabalhador.

 

Para os trabalhos com exposição à ruído e eletricidade, o argumento recorrente das agências do INSS é de que essas atividades não satisfazem a condição de “trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente”, uma vez que a exposição ao risco não se dá durante toda a jornada de trabalho. O entendimento judicial, diversamente, é de que a noção de habitualidade e permanência não exige a prova de exposição do trabalhador ao risco durante toda a jornada de trabalho, como pretende o INSS.

 

Após alguns anos de polêmica sobre o que deveria ser entendido como “atividade habitual e permanente”, a que se referia o texto do regulamento da Previdência Social, o governo editou o Decreto nº 4.882, de 19.11.2003, o qual, além de trazer o conceito legal, o fez de modo bastante abrangenteao dispor que ela refere ao trabalho “no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço”(grifamos).

 

Com isso, ficou claro que a simples existência de agente nocivo no local de trabalho, ao qual o trabalhador esteja exposto como dever inerente à sua função, que gera a obrigação de trabalhar em local sujeito a risco à sua saúde ou integridade física, de tal forma que faça parte de sua rotina, é o suficiente para caracterizar atividade com risco permanente. Dessa forma, a exposição a uma ou oito horas diárias aos agentes nocivos, pode se tornar irrelevante quando, pela natureza do risco e da atividade, tem o trabalhador que suportar a nocividade que é indissociável de suas atribuições.

 

Por isso, o entendimento da jurisprudência é que, para enquadramento por trabalho em área de risco elétrico,  basta que o trabalhador fique a parte de sua jornada na área de risco, onde exista corrente elétrica, com tensão igual ou superior a 250 volts.

 

Já para a contagem de tempo especial por exposição à ruído, o entendimento da jurisprudência, com apoio na cronologia da legislação pertinente, é de que há direito à aposentadoria especial desde que comprovada a exposição a nível de ruído de 80 dB(A) (para trabalhos prestados até 05.03.1997, quando editado o Decreto 2.172/97); 90 dB(A) (para trabalhos prestados entre 6.03.1997 e 17.11.2003) e; finalmente,  85 dB(A) (para trabalhos prestados a partir de 18.11.2003, quando editado o Decreto 4.882/2003).

 

Há, também, jurisprudência que não o direito ao enquadramento na aposentadoria especial por motivo de ruído, pelo simples fato do empregado ter utilizado o protetor auricular fornecido pela empresa: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (SÚMULA Nº 9 – da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).

 

A polêmica sobre o enquadramento no conceito de “exposição habitual e permanente” para o ruído foi recentemente objeto de decisão no Tribunal Regional Federal de Porto Alegre – TRF4, o qual fixou-se entendimento que:

 

“Não há falar em eventualidade e intermitência se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço” (Embargos infringentes – AC. 1998.04.077475-3/PR, 13.11.2003).

 

Para telefonistas e engenheiros, os quais gozavam do direito à aposentadoria especial pelo simples exercício dessas atividades, já que não eram obrigados a comprovar a real exposição a agentes insalubres, a Lei 9.032, de 28.04.1995, revogou as respectivas leis que conferiam o direito à contagem de tempo especial.

 

Com eliminação do direito ao tempo especial, num primeiro momento, o INSS passou a entender, através de Instruções Normativas internas, que, doravante, somente poderiam ainda usar o tempo especial aqueles que, até a data de 28.04.1995, já haviam implementado o tempo mínimo para a aposentadoria com a contagem do tempo especial. Ou seja, poderiam somente se valer do tempo especial somente aqueles que já possuíssem, em 28.04.1995, 25 anos, se mulher ou, 30 anos, se homem.

 

Após reiteradas decisões judiciais em contrário, o INSS reviu o seu entendimento. A partir de 2000, o INSS corrigiu o seu equívoco. Passou a aceitar a contagem e a conversão do tempo especial até 28.04.1995, e a permitir a soma com tempo posteriormente trabalhado. Dessa forma, ficou preservado o direito adquirido ao tempo especial, no período em que vigente a lei. Ocorre que muitos benefícios entre os anos 1995 e 2000, não foram automaticamente revistos, como determinam as mais recentes instruções normativas do INSS.

 

Hoje, segundo entendimento do INSS e da jurisprudência, a atividade de telefonista ou análoga (pode também ser beneficiada a atendente que utilize habitualmente o telefone, por exemplo),poderá ser enquadrada como especial, sem apresentação de laudo técnico. Caso tenha completado 25 anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial integral (100% do salário-de-benefício).

 

Aos engenheiros, da mesma forma que as telefonistas, está preservado o direito à contagem de tempo especial até 28.04.1995. Os engenheiros contemplados são aqueles que tenham executado, segundo a lei, atividades profissionais de“engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas, químicos e metalúrgicos. A partir de 28.04.1995, os engenheiros somente podem ser beneficiados com a aposentadoria especial, caso comprovem, por meio de laudo técnico, o trabalho a efetiva exposição a agente insalubre.

 

A comprovação do exercício de atividade especial deve ser feita através de Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos — Aposentadoria Especial. São aceitos os seguintes modelos: SB-40, DIRBEN 8030, ou DSS 8030, desde emitidos com data até 31.12.2003. A partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário obrigatório passou a denominar-se de “Perfil Profissionográfico Previdenciário – PPP”.

 

Para as atividades exercidas a partir de 29.4.1995, além do formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, é obrigatória a entrega de laudo técnico de condições ambientais do trabalhoLTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho da empresa. Para prova de exposição à ruído, o LTCAT é exigido para todo o período, inclusive anterior a 29.04.1995.

 

O tempo de atividade especial comprovado pode ser convertido em tempo comum, multiplicando-se tempo pelos fatores “1,2”, para mulheres e, “1,4” para homens.

 

A contagem de especial para a atividade sujeita a risco elétrico é aceito, independentemente de laudo técnico, até a data de 05.03.1997, uma vez que o Decreto 2.172, editado nessa data, eliminou a atividade de seus anexos.

 

 

 

 


(*) Advogado, doutor em direito pela UFPR, professor de direito previdenciário.